TJSP - 1007445-71.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007445-71.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Camila Calixto Lage Guerra - - Lara Calixto Lage Guerra Andrade - - Pedro Henrique de Andrade - - Damaris Pereira Alves - - Alice Alves de Almeida - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Relato o ajuizamento desta AÇÃO DE CONHECIMENTO, por CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA por si e representando sua filha L.C.L.G.A., PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, e DAMARIS PEREIRA ALVES por si e representando sua filha A.A.A., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., todos com qualificações nos autos.
Os pedidos resumem-se em: I) A citação da requerida para contestar a presente ação; II) O reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova; III) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar a requerida a reparar os danos morais no montante de R$ 9.000,00 para cada autor; IV) A condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Juntaram procuração e documentos (fls. 13/39).
Recebida a inicial, fl.40.
A ré foi citada à fl. 43 e apresentou contestação em fls. 46/64.
Em resumo, sustentou: 1) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; 2) que, de fato, o aludido voo enfrentou problemáticas operacionais, fato que inevitavelmente teria ocasionado a necessidade de preterição no embarque de alguns passageiros, incluindo os autores; 3) que foram atendidas as determinações da Resolução 400 da ANAC; 4) inocorrência dos danos morais.
Com a peça defensiva vieram os documentos de fls. 65/79.
Réplica às fls. 83/93.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir à fl. 94, as partes se manifestaram às fls. 96 e 97.
Intimado, o MP deixou de se manifestar por não haver nenhum interesse público ou social no deslinde da demanda às fls. 103/107.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficientemente robusta para suportar a convicção dos fatos alegados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito da ação, anoto que o presente litígio versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC, não havendo o que se falar na aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto oCódigo de Defesa do Consumidor é norma específica às relações de consumo.
Ademais, tendo em vista que se trata de fato do serviço, desnecessária a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, eis que o art. 14, §3º do CDC já estabelece uma inversão legal do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Passo à análise do mérito, apontando os seguintes fundamentos.
Narraram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Orlando e Belo Horizonte, com conexão em São Paulo, para o dia 25/07/2024, com saída marcada para 21:05 e com previsão de chegada no destino final no dia subsequente às 11:25.
Contudo, em que pese o primeiro trecho da viagem tenha ocorrido normalmente, ao chegarem no aeroporto da conexão em São Paulo, teriam sido informados de que o voo estava lotado e não havia assentos disponíveis, o que resultou no reagendamento e um consequente atraso até a chegada ao destino final, que ocorreu apenas às 15:50 do dia 26/07/2024, ou seja, mais de 04 horas a mais do previsto.
Além disso, mencionam que não receberam nenhuma assistência da companhia aérea.
Diante dos transtornos vivenciados, pugnaram pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Após acurada análise do feito, bem como dos documentos colacionados, a procedência em parte do pedido inicial se impõe.
Verifica-se que não há controvérsia quanto ao atraso dos autores na chegada ao destino, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, o descumprimento do contrato, salvo as hipóteses legais, obriga o contratante faltoso a indenizar o contratante.
Ressalte-se que no caso em tela, ainda que possa se considerar o alegado pela ré problemas operacionais no voo em questão , não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da transportadora.
Não demonstrou a ré que a parte autora foi cientificada acerca da alteração do voo de conexão com a antecedência mínima exigida pela ANAC.
Ademais, a despeito de ter havido a referida comunicação, também não demonstrou a ré ter oferecido as alternativas previstas no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Sem essa demonstração, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os consumidores dos danos sofridos em razão do inadimplemento contratual.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Ainda que a ré tenha oferecido a realocação dos autores em outro voo, tal circunstância não implica reconhecer a inocorrência de danos morais.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral in re ipsa, haja vista que os autores chegaram ao destino com mais de 04 horas de atraso com relação ao voo contratado.
Resta fixar o montante da indenização.
Na fixação do quantum da reparação, ante à falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
Desta forma, utilizando os critérios propostos pela jurisprudência e pelo novo Código Civil, a partir de seu art. 944, considerando a gravidade da lesão, a personalidade da parte autora, as consequências dela decorrentes, a intensidade e gravidade do sofrimento, as condições econômicas da ofendida e da ofensora, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, o que julgo razoável.
Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, §2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, §1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016).
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA CALIXTO LAGE GUERRA por si e representando sua filha L.C.L.G.A., PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE, e DAMARIS PEREIRA ALVES por si e representando sua filha A.A.A., em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A., e o faço para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Ante a mínima sucumbência da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.R.I. e C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 20:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:38
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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