TJSP - 4002518-58.2025.8.26.0020
1ª instância - Juizo Titular I - Vara do Juizado Especial Civel - Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 21:43
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002518-58.2025.8.26.0020/SP AUTOR: EDERSON APARECIDO LIMA FRANCISCOADVOGADO(A): BIANCA RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB SP331735) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência desses documentos em seu nome, caberá a referida litigante trazer aos autos o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida e a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.715/1983. 2) adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. 3) apresentar o comprovante de pagamento que contenha, de forma clara e legível, a identificação de quem pagou e do destinatário. 4) apresentar o documento de identificação com foto (frente e verso). 5) esclarecer a divergência entre a quantia total relacionada à viagem e a importância efetivamente paga, apresentando justificativas detalhadas que permitam compreender a diferença entre elas.
Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. -
19/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 22:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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