TJSP - 1052924-86.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1052924-86.2023.8.26.0576. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível, do Foro de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Sergio Martins Barbatto Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) NIVALDO COSTA RIBEIRO, RG 2371390, CPF *03.***.*92-20, com endereço à Rua São Judas Tadeu, 302, Flores, CEP 69028-360, Manaus - AM, que lhe foi proposta uma ação de Usucapião por parte de Benedito Pereira, alegando em síntese: "O Objeto desta ação é um veículo GM/Astra Sedan Advantage, ano/mod 2006/2007, cor prata, placa JGU-9079, renavam 894223119, chassi nº 9BGTR69W07B130952, documento anexo. Trata-se de ação de usucapião do objeto descrito acima, do qual o autor adquiriu em 25/01/2019, do Srº Antonio Mariano Medeiros que se responsabilizou em arcar com as despesas que recaísse sobre o veículo inclusive resolver os trâmites para realizar a transferência, conforme contrato de gaveta realizado entre as partes que segue anexo, só que por ironia do destino o Srº Antonio faleceu em 01/04/2019, conforme atestado de óbito anexo, deixando o autor sem nenhuma solução ao problema de transferência, o veículo até chegou a ser levado para realização de vistoria, na intensão de realizar a transferência, mas sem sucesso até o momento, cópia do laudo de vistoria anexo em nome de Sidiney Fernando Pereira, filho do autor. Durante esse período em que o autor mantem a posse do veículo, já tentou inúmeras vezes descobrir o paradeiro do réu para que pudesse realizar a transferência do bem em questão, recentemente teve o conhecimento de uma ação movida por Geralda Magela dos reis, da qual o veículo está registrado, contra o réu e o Senhor Irleno, pessoa para quem Geralda teria vendido o veículo. Como se pode verificar da certidão expedida pelo Detran em anexo, o veículo se encontra em nome de GERALDA MAGELA DOS REIS, sendo que a mesma não fará parte do polo passivo da ação pelos motivos seguintes. Ocorre que a Srª Geralda realizou a venda do referido veículo ao senhor IRLENO ROQUE DE SOUZA, em 09/12/2010, conforme cópia da procuração que segue anexo, dando poderes específicos para a realização da transferência do veículo. No entanto o Srº Irleno nunca realizou a transferência do veículo, tendo alienado o bem ao Srº JAIRO LIMA DE ABREU, substabelecimento anexo, que também alienou o veículo a NILVADO COSTA RIBEIRO ora requerido, conforme cópia do substabelecimento anexo passando os poderes que lhe foram outorgados por Irleno. Ocorre que Srº Nivaldo também não realizou a transferência do veículo em questão, no qual ainda se encontra em nome da Srª Geralda, que por sinal já moveu ação de obrigação de fazer contra os três anteriores, na intenção de conseguir tirar o veículo de seu nome, mas sem sucesso conforme se pode verificar em cópia dos autos que segue anexo. Portanto Excelência, tendo em vista que o autor já se encontra na posse do veículo em questão por 4 anos, sem sucesso em conseguir realizar a transferência do Veículo, pois o Srº Nivaldo se encontra em lugar incerto e não sabido, aja vista já ter se esgotado as tentativas de se encontrar seu endereço nos autos que seguem anexo, conforme certidão de citação negativa. Se faz necessário a propositura da presente demanda, para que o autor tenha sua posse reconhecida e consequentemente possa realizar a transferência do veículo, assumindo os débitos que são de sua responsabilidade e por consequência eximir a responsabilidade da Srª Geralda da qual já não é proprietária do veículo desde 2010. Por todo o exposto, REQUER: A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; Seja deferida a pesquisa no sistema BACENJUD, INFOSEG E SIEL, a fim de se obter o correto endereço, após requerer a citação por oficial de justiça do Requerido; A produção de todas as provas em direito admitido; A total procedência da demanda, para fins de declarar a propriedade do bem veículo GM/Astra Sedan Advantage, ano/mod 2006/2007, cor prata, placa JGU-9079, renavam 894223119, chassi nº 9BGTR69W07B130952 em nome do Autor, com a baixa das restrições do veículo, assim como a regularização da propriedade do veículo em nome do Autor; A condenação do requerido ao ressarcimento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios; Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 24.000,00. Petição datada de 26/10/2023, subscrita por FRANCINE CRISTIAN B. P. PEREIRA. Encontrando-se o(a) réu(ré) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial, tudo em conformidade com a decisão: "
Vistos. 1) Observo que o feito encontra-se ca dastrado como Procedimento Comum Cível, porém trata-se de Ação de Usucapião. Assim, retifique-se a Classe - Assunto destes autos. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso. Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Trata-se de ação de usucapião de bem móvel. Ao que consta dos autos, o autor realizou a compra e tomou posse do veículo marca GM/Astra Sedan Advantage, ano/mod 2006/2007, cor prata, placa JGU-9079, renavam 894223119, chassi nº 9BGTR69W07B130952, , que se achava registrada em nome de Geralda Magela dos Reis. Alega que o veículo foi adquirido do senhor Antonio Mariano Medeiros. 5) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Int.", e despacho de fls. * "
Vistos. 1) Observo que o feito encontra-se ca dastrado como Procedimento Comum Cível, porém trata-se de Ação de Usucapião. Assim, retifique-se a Classe - Assunto destes autos. 2) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação pelo Estatuto do Idoso. Anote-se. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 4) Trata-se de ação de usucapião de bem móvel. Ao que consta dos autos, o autor realizou a compra e tomou posse do veículo marca GM/Astra Sedan Advantage, ano/mod 2006/2007, cor prata, placa JGU-9079, renavam 894223119, chassi nº 9BGTR69W07B130952, , que se achava registrada em nome de Geralda Magela dos Reis. Alega que o veículo foi adquirido do senhor Antonio Mariano Medeiros. 5) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Int.". E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com prazo de 30 dias, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. -
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 02:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
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19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 21:45
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:41
Ato ordinatório
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24/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:33
Suspensão do Prazo
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22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 06:16
Evoluída a classe de 7 para 49
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02/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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