TJSP - 1104066-08.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104066-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana da Silva - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Acolho os embargos de declaração de fls. 243/244, opostos pelo requerido em face da sentença de fls. 240, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Assiste razão ao embargante ao apontar a omissão no julgado no que tange à fixação de honorários de sucumbência.
Com efeito, a extinção do processo se deu pela ausência de recolhimento das custas iniciais pela parte autora e ocorreu depois da apresentação de contestação pelo réu, o qual constituiu advogado e incorreu em despesas para a elaboração de sua defesa.
Dessa forma, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais.
A parte autora, ao não recolher as custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deu causa à extinção do feito, devendo, portanto, arcar com os honorários advocatícios da parte contrária.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para integrar a sentença de fls. 240, que passará a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Transitada esta em julgado e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP) -
01/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:21
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 21:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:06
Suspensão do Prazo
-
14/08/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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