TJSP - 4003512-34.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 11:30
Expedição de Mandado - 5RGCEMAN
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003512-34.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, posto que não está presente no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: veículo descrito na inicial.
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL nº 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial. Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Int. São Paulo, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:52
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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25/08/2025 23:52
Determinada a citação
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25/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34779, Subguia 34226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.018,34
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22/08/2025 09:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:54
Link para pagamento - Guia: 34779, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34226&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 34779 - R$ 1.018,34
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20/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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