TJSP - 1004626-02.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004626-02.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Renato Cardoso de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento aos recursos.
V.
U. - APELAÇÃO- CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL- JUROS REMUNERATÓRIOS- AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE - ÔNUS DA PROVA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PROVA QUE INCUMBIA À CONSUMIDORA. - CABE AO AUTOR A PROVA DA EXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS E SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INC.
I, DO CPC/2015: UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E INEXISTINDO VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES DESCABE A REVISÃO PRETENDIDA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LIMITAÇÃO DOS JUROS IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 E DA SÚMULA N. 596, AMBAS DO STF- DEMONSTRAÇÃO DE QUE SÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O PERÍODO INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO: NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A LIMITAÇÃO DE JUROS, À LUZ DO QUE DISPÕEM A SÚMULA VINCULANTE N. 7 E A SÚMULA N. 596, AMBAS DO STF.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 1º, INC.
I, DA LEI N. 10.931/2004 CONTRATAÇÃO EXPRESSA NECESSIDADE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A COMPROVAR A PREVISÃO CONTRATUAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ: COM FUNDAMENTO NO ART. 28, § 1º, INC.
I, DA LEI N. 10.931/2004 E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ, ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA, SENDO QUE PARA COMPROVAR A PREVISÃO CONTRATUAL, BASTA A PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.TARIFA DE CADASTRO CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA, UMA ÚNICA VEZ, QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CABIMENTO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA N. 566: CONSOANTE PACIFICADO PELO STJ, EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA N. 566, É ADMITIDA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO EM CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE APENAS UMA VEZ, QUANDO INICIADA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NÃO PODENDO SER EXIGIDA PARA OUTROS CONTRATOS QUE ELAS VENHAM A CELEBRAR.
HIPÓTESE VERTENTE EM QUE O VALOR COBRADO SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CABENDO SUA REDUÇÃO.REGISTRO DE CONTRATO CONTRATO BANCÁRIO REGISTRO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NECESSIDADE POSSIBILIDADE DE REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 490 E 1.361, § 1º, AMBOS DO CC ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO RESP N. 1.578.553/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: DIANTE DA PREVISÃO DOS ARTS. 490 E 1.361, § 1º, AMBOS DO CC, DEPREENDE-SE A NECESSIDADE DE REGISTRO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A POSSIBILIDADE DE REPASSE DO CUSTO AO CONSUMIDOR, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO RESP N. 1.578.553/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM CONTRATO BANCÁRIO PREVISÃO NO ART. 5º, INC.
VI, DA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO CMN, DE SERVIÇO DIFERENCIADO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO RESP N. 1.578.553/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: DIANTE DA PREVISÃO NO ART. 5º, INC.
VI, DA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 DO CMN, DE SERVIÇO DIFERENCIADO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA, É POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA CORRESPONDENTE, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DE QUE NÃO REPRESENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA, ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, NO RESP N. 1.578.553/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.SEGURO PRESTAMISTA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CONTRATAÇÃO CONJUNTA AUSÊNCIA DE FACULTATIVIDADE ACERCA DA COMPANHIA CONTRATADA VENDA CASADA OCORRÊNCIA: CARACTERIZA VENDA CASADA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, QUANDO VERIFICADA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ACERCA DA EMPRESA A SER CONTRATADA, SENDO COMPELIDO A CONTRATAR EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO HONORÁRIOS PARTE QUE FORMULOU CINCO PEDIDOS E SAIU VENCEDORA EM UM EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA QUE JUSTIFICA QUE A VENCEDORA ARQUE COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS A SUCUMBÊNCIA TEM COMO SUPEDÂNEO ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS E REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PROFISSIONAL QUE DEFENDEU A PARTE VENCEDORA PARTE AUTORA SAIU VENCEDORA EM PARCELA MÍNIMA DOS PEDIDOS FORMULADOS, O IMPLICA NA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - 3º andar -
21/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:20
Recebido o recurso
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03/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:43
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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