TJSP - 1004585-75.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004585-75.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosana Camilo de Souza - Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima síntese, a revisão de contrato de financiamento bancário celebrado com o réu, sem prejuízo da respectiva repetição de indébito e da condenação do réu ao pagamento por danos morais.
O réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é improcedente.
Vejamos.
Não há qualquer controvérsia a respeito da existência da relação contratual subjacente.
Aliás, a parte autora nada de consistente veiculou no sentido de negativa da relação contratual, ao contrário, tanto que a parte autora discute o teor de seus termos, aqui buscando sua revisão.
Se parte autora eventualmente celebrou um contrato entendendo que fazia outro ou de modalidade negocial diversa, tal é questão interna sua e que não é oponível ao réu, até porque (e retóricas à parte, as quais não impressionam nem um pouco) nada do que descreve a inicial consubstancia erro ou vício de vontade hábil à anulação do negócio jurídico, valendo o mesmo para qualquer alegação de engano ou vício de informação.
Nesse sentido, desta mesma Comarca de Sumaré, confira-se: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - Cerceamento de defesa rejeitado - Autor sustentou que, pretendendo contratar apenas empréstimo consignado, teve disponibilizado cartão de crédito consignado, com o valor mínimo da fatura descontada em seu benefício previdenciário - Licitude dos descontos nos proventos do requerente, realizados sob a denominação de Empréstimos sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), porquanto o dinheiro foi disponibilizado em sua conta bancária, o que obriga o requerente a arcar com os débitos nos moldes como pactuado - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes que ensejasse a repetição de indébito ou o dever de indenizar por dano moral - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorada a honorária sucumbencial de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 32.557,48) atualizado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida ao demandante" - Apelação Cível nº 1005501-46.2023.8.26.0604, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 27.05.2024.
De igual teor, também desta Comarca de Sumaré: APELAÇÃO.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado em cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Artigo 1º da Resolução nº 1305 do Conselho Nacional da Previdência Social.
Artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008 (modificada pela instrução normativa nº 39/2009).
Contrato com expressa menção a cartão de crédito constante dos autos.
Autora que não nega o recebimento do valor que lhe foi disponibilizado, limitando-se a afirmar que pensava estar contratando empréstimo consignado e não cartão de crédito.
Tese de vício de consentimento que não pode ser acolhida.
Ilícito não verificado.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, §11, CPC.
Recurso não provido - Apelação Cível nº 1011835- 96.2023.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, 21ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Décio Rodrigues, j. 27.02.2025.
Outrossim, tal tipo de contratação em si e por si não padece de qualquer nulidade ou ilegalidade, nem é vedada pelo ordenamento vigente, bastando que o adquirente não se utiliza da linha de crédito que lhe foi aberta pela instituição financeira para que nenhum passivo passe a existir.
Se uso da linha de crédito há, passa o usuário a responder por ele, impondo-se seu pagamento à instituição financeira.
Daí não calhar qualquer alegação de que houve erro ou simulação, nem de que a contratação padeceria de vício de vontade.
Se algum lançamento na fatura de cartão de crédito há e que não é reconhecido pela parte autora, caberia a ela aponta de modo específico e objetivo, para se averiguar a respeito de sua exigibilidade, o que não fez, limitando-se a questionar a contratação em seu todo, como se nela houve em si algum vício, incorreção, nulidade ou ilegalidade, o que, como visto, não convence.
Daí também porque não calha qualquer pretensão de alteração do tipo de negócio ou de conversão do contrato para o de outra modalidade, o que também é carente de qualquer base legal.
O mesmo vale para qualquer pedido no sentido de encerramento ou cancelamento do contrato pela via judicial, o que não é hábil se e enquanto houver passivo em aberto, e para qualquer pedido que defina judicialmente um termo final para a relação contratual, o que, aliás, é algo objetivamente incompatível com esse tipo de negócio jurídico.
Por sua vez, não há se falar em exclusão ou redução de encargos remuneratórios sob a alegação de eventual abusividade, com recálculo do saldo devedor correspondente.
Isso porque nada de consistente o bastante foi apresentado pela parte autora, ônus que só a si cabia, a convencer o juízo quanto à existência concreta de quadro de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na espécie e em tal tipo de modalidade contratual, o que não se presume, insuficiente a mera circunstância de haver superação do correspondente a 12% ao ano (Tema de Recurso Repetitivo n. 25).
E o mesmo se aplica quanto à alegação de que as taxas de juros incidentes em tal operação estão desproporcionalmente além da taxa média de mercado para o mesmo tipo de contrato (Temas de Recurso Repetitivo ns. 27 e 234), observando-se que a modalidade contratada não se confunde com o empréstimo consignado, daí porque a taxa média de juros de mercado para essa última operação não pode servir de paradigma para a espécie concreta em exame.
A abusividade na extensão da taxa de juros há quando ela está em relevante desproporção à taxa média de mercado praticada, na data da contratação, para o mesmo tipo de operação, e para o mesmo grau de risco, não se olvidando que, por ser taxa média, obviamente ela não é única, nem necessariamente aquela mais favorável ao mutuário.
Outrossim, os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, como o dos autos, não estão sujeitos a limitação legal prévia (Súmula n. 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça, Temas de Recurso Repetitivo ns. 24 e 26; Súmula n. 596 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista.
Logo, observadas tais premissas, não há fundamento jurídico algum minimamente consistente para ensejar o recálculo da operação e o recálculo do débito, inclusive com a alteração da taxa de juros, menos ainda para se reconhecer já pago o mútuo ou mesmo haver indébito a repetir.
Por igual fundamento, não há ato ilícito imputável ao réu, pelo que não há se falar em direito da parte autora ao percebimento de indenização por danos morais.
Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes, com a observação de que não se vislumbra quadro concreto de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de R$ 1.500,00, ressalvada a gratuidade antes deferida.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 22472/ES) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:19
Julgada improcedente a ação
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18/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:47
Expedição de Carta.
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24/05/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 06:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 21:52
Expedição de Carta.
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14/05/2024 14:43
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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