TJSP - 1015245-98.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015245-98.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosi Tiemi Yoshino (E outros(as)) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD.
ISENÇÃO.
VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU COMO BASE DE CÁLCULO.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
UTILIZAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO NA VERIFICAÇÃO DA ISENÇÃO.
ILEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.APELAÇÃO INTERPOSTA POR HERDEIROS CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
REQUEREM O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ITCMD INCIDENTE SOBRE IMÓVEL RECEBIDO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS DOS GENITORES, FALECIDOS EM 1987 E 2009, RESPECTIVAMENTE.
ALEGAM ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09, QUE FIXOU BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, E DEFENDEM QUE O VALOR DA FRAÇÃO TRANSMITIDA A CADA HERDEIRO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ISENÇÃO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS ÓBITOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O ITCMD INCIDENTE SOBRE BENS TRANSMITIDOS POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS DEVE CONSIDERAR COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO DE CUJUS;(II) ESTABELECER SE A VERIFICAÇÃO DO DIREITO À ISENÇÃO DO ITCMD DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO A CADA HERDEIRO, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO BEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DE ACORDO COM O ARTIGO 38, DO CTN, E OS ARTIGOS 13, DA LEI ESTADUAL Nº 9.591/66, E 10.705/00, É O VALOR VENAL DO BEM TRANSMITIDO, O QUAL CORRESPONDE AO VALOR UTILIZADO PARA FINS DE LANÇAMENTO DO IPTU, CONFORME REITERADAMENTE RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA.4.O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09, AO ESTABELECER O “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI” COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ITCMD, INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO E CONTRARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I; CTN, ART. 97), POIS NÃO CABE AO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE DECRETO, MODIFICAR BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR LEI FORMAL.5.O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE OBSERVAR O VALOR DA FRAÇÃO TRANSMITIDA A CADA HERDEIRO, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS ÓBITOS (LEI Nº 9.591/66, ART. 5º, VI, E LEI Nº 10.705/00, ART. 6º, I, “A”), BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO TJSP.6.O VALOR DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM 1981 (CR$ 502.809,00) E OS DADOS CONSTANTES NA MATRÍCULA E NOS DOCUMENTOS OFICIAIS, ATESTAM QUE O VALOR DA FRAÇÃO TRANSMITIDA EM 1987 ESTAVA ABAIXO DO LIMITE DE ISENÇÃO PREVISTO EM MOEDA DA ÉPOCA.7.EM RELAÇÃO AO ÓBITO OCORRIDO EM 2009, O VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU (R$ 26.939,00) DIVIDIDO ENTRE DOIS HERDEIROS (R$ 13.469,50) REVELA QUE A FRAÇÃO TRANSMITIDA ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE ISENÇÃO DE 2.500 UFESPS (R$ 39.625,00 À ÉPOCA), TORNANDO INDEVIDA A COBRANÇA DO IMPOSTO.8.A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE CONSIDERAR APENAS A PARTE IDEAL RECEBIDA PELO HERDEIRO, SENDO INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE VALOR NÃO TRANSMITIDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL ADOTADO PARA FINS DE IPTU NO EXERCÍCIO EM QUE SE DEU O ÓBITO DO DE CUJUS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 38 DO CTN.2.O DIREITO À ISENÇÃO DO ITCMD DEVE SER VERIFICADO COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO A CADA HERDEIRO, E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO BEM.3.O DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09, AO INSTITUIR BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA PREVISTA EM LEI, VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E NÃO PODE SER UTILIZADO PARA MAJORAR TRIBUTO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 150, I; CTN, ARTS. 38, 97 E 144; LEI ESTADUAL Nº 9.591/66, ARTS. 5º, VI, 13 E 15; LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, ARTS. 6º, I, “A”, 9º, §1º E 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1047240-66.2024.8.26.0053, REL.
REBOUÇAS DE CARVALHO, J. 19.12.2024;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000153-56.2022.8.26.0483, REL.
SOUZA MEIRELLES, J. 28.07.2022;TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1065408-24.2021.8.26.0053, REL.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, J. 25.01.2022.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Eduardo Rodrigues (OAB: 203613/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - 1° andar -
08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:02
Recebido o recurso
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Recebido o recurso
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29/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:02
Denegada a Segurança
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10/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 07:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:21
Juntada de Mandado
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26/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/03/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:50
Recebida a Petição Inicial
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10/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/03/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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