TJSP - 4002977-14.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002977-14.2025.8.26.0003/SP AUTOR: CICERO DE FRANCA ROQUETEADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação prioritária, eis que o autor não é idoso (conforme anexo 6 da inicial). 2) Emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo: I.- elaborar planilha indicando cada um dos contratos que possui com o(s) réu(s), apresentando o respectivo instrumento e os valores dos saldos devedores atuais, com indicação de qual anexo/documento dos autos onde se encontram os contratos e os débitos, para conferência; II.- juntar os contratos bancários envolvidos, a fim de orientar o plano de pagamento proposto e balizar a audiência de conciliação prevista na lei especial.
III.- apresentar proposta de plano de pagamento de todos os débitos (cf. artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor) ficando desde já rejeitada como plano de pagamento a genérica menção acerca de limitação dos descontos em 40% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Com relação aos débitos listados, indevida a inclusão dos empréstimos/cartão consignado, que, nos termos do Decreto 11567/23, excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, visto que possuem regramento específico.
Veja-se, neste sentido, julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido." grifos nossos - (TJSP; Apelação Cível 1001779-92.2022.8.26.0004; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). 3) Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção, diretamente pelo sistema Eproc.
Quanto às custas de citação, considerando que a parte ré está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, o “Item de recolhimento” a ser gerado pelo patrono da parte autora deve ser: “Ato – Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações”.
Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 4) Não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, pois os negócios jurídicos foram celebrados por partes maiores e capazes, sendo que o autor, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas contratuais.
Estes documentos, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida.
Estipulado validamente seu conteúdo, as cláusulas têm força obrigatória.
Os contratos, assim, devem ser cumpridos, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo o autor impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende adequado, ressaltando-se que o valor proposto para pagamento mensal é bem inferior ao saldo devedor dos contratos pendentes.
Desse modo, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 5) Petição/Evento nº 04: Anotado no sistema o patrono do corréu Banco Agibank.
Int.
São Paulo, 20/08/2025. -
26/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CICERO DE FRANCA ROQUETE. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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