TJSP - 1504342-67.2020.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PEDRO ROMOALDO FERREIRA FILHO, PROCESSO Nº 1504342-67.2020.8.26.0296, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Jaguariúna, Estado de São Paulo, Dr(a). LUCAS SILVEIRA DARCADIA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: PEDRO ROMOALDO FERREIRA FILHO, Solteiro, Pedreiro, RG 55017086, pai PEDRO ROMOALDO FERREIRA, mãe HARISCLEIA DA SILVA PINTO FERREIRA, Nascido/Nascida em 08/10/1998, com endereço à Rua Cynira Marques Cezar, 543, Sao Judas Tadeu, CEP 13831-310, Santo Antonio de Posse - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu PEDRO ROMOALDO FERREIRA FILHO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos arts. 163, parágrafo único, III, e 329, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. DELITO DE DANO QUALIFICADO Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 124/130. Possível a valoração de ambas as circunstâncias, uma vez que são aferidas em momentos distintos da dosimetria da pena. A título de maus antecedentes, utilizo as condenações proferidas nos autos nº 1500614-52.2019.8.26.0296 (furto simples), nº 1500993-90.2019.8.26.0296 (furto simples) e nº 1501696-46.2020.8.26.0438 (furto simples), todas referentes a fatos praticados antes dos delitos processados nestes autos, mas cujo trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias se deu depois (STJ: AgRg no REsp 1840109/PR). Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As consequências do crime são as normais do tipo e suas circunstâncias são neutras. No mais não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena-base em 1/2 (três condenações a título de maus antecedentes) e fixo-a em 09 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa, fixado seu valor unitário no mínimo legal. Presente a agravante da reincidência, visto que o réu, à época dos fatos, ostentava condenação definitiva proferida nos autos nº 0001427-27.2017.8.26.0296 (tráfico de drogas), há menos de 05 anos do cumprimento ou extinção da pena. Presente a atenuante da confissão, uma vez que o acusado assumiu a prática dos fatos que lhe foram imputados. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a pena nos mesmos patamares. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 09 meses de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa, fixado seu valor unitário no mínimo legal. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, caput e §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o concurso de crimes, deverá réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado, que demonstram envolvimento recorrente em condutas criminosas. DELITO DE RESISTÊNCIA Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes juntada às fls. 124/130. Possível a valoração de ambas as circunstâncias, uma vez que são aferidas em momentos distintos da dosimetria da pena. A título de maus antecedentes, utilizo as condenações proferidas nos autos nº 1500614-52.2019.8.26.0296 (furto simples), nº 1500993-90.2019.8.26.0296 (furto simples) e nº 1501696-46.2020.8.26.0438 (furto simples), todas referentes a fatos praticados antes dos delitos processados nestes autos, mas cujo trânsito em julgado das respectivas sentenças condenatórias se deu depois (STJ: AgRg no REsp 1840109/PR). Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade e a conduta social do acusado. O motivo do crime é o próprio do tipo. As consequências do crime são as normais do tipo e suas circunstâncias são neutras. No mais não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima. Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena-base em 1/2 (três condenações a título de maus antecedentes) e fixo-a em 03 meses de detenção. Presente a agravante da reincidência, visto que o réu, à época dos fatos, ostentava condenação definitiva proferida nos autos nº 0001427-27.2017.8.26.0296 (tráfico de drogas), há menos de 05 anos do cumprimento ou extinção da pena. Presente a atenuante da confissão, uma vez que o acusado assumiu a prática dos fatos que lhe foram imputados. Assim, compenso agravante e atenuante e mantenho a pena nos mesmos patamares. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fica o réu condenado à pena definitiva de 03 meses de detenção. Em vista do quanto disposto pelo art. 33, caput e §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o concurso de crimes, deverá réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado, que demonstram envolvimento recorrente em condutas criminosas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Do exposto, nos termos do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 163, parágrafo único, III, e 329, caput, do Código Penal, à pena total de 01 ano de detenção e ao pagamento de 15 dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Por sua vez, considerando ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Oportunamente, após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se certidão de honorários à defensora dativa. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. -
28/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:00
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
16/06/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:10
Julgada Procedente a Ação
-
01/04/2025 06:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
05/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/08/2024 02:30:00, 1ª Vara.
-
24/06/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:35
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2023 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2024 04:00:00, 1ª Vara.
-
20/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 09:57
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 14:16
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/09/2023 03:10:00, 1ª Vara.
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 12:49
Juntada de Ofício
-
14/05/2023 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 10:48
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 22:46
Suspensão do Prazo
-
23/08/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 21:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2022 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2022 18:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2022 16:03
Decisão
-
14/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 20:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2021 21:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2021 21:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:04
Decisão
-
03/11/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 11:04
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 13:03
Decisão
-
25/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:52
Mudança de Classe Processual
-
23/08/2021 17:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/08/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2021 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 06:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 22:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2021 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 03:57
Suspensão do Prazo
-
23/02/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/11/2020 15:04
Juntada de Mandado
-
17/11/2020 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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