TJSP - 1020224-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020224-49.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ipersol Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda – Me - - Gabriel Buzato Seixas de Oliveira -
Vistos. 1) Posto o benefício da Assistência Judiciária possa ser concedido a pessoa jurídica, na inteligência da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e art. 98, caput do CPC, tal benesse reclama a efetiva demonstração da necessidade.
De fato e como já considerou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,à pessoa jurídica não basta declarar, ela precisa comprovar a precária situação financeira que a impeça de pagar custas e honorários de advogado(TJSP, AI 0032278-74.2011.8.26.0000, rel.Silvia Rocha Gouvêa, j. em 23/03/2011).
Mesmo porque a presunção de que trata o art. 99, § 3º do CPC, diz respeito exclusivamente à pessoa natural.
Todavia, a alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) total ausência de comprovação de renda mensal do coautor Gabriel, inclusive de seu cônjuge; (iii) qualifica-se como engenheiro, mas não junta aos autos documentos a fim de comprovar sua situação econômica; (iv) contratação de Advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Destarte, concedo o prazo de 15 dias para que comprovem os autores a presença dos pressupostos legais à concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), sob pena de indeferimento, apresentando: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade dos Embargantes, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) balanço patrimonial e de resultado dos últimos três anos da pessoa jurídica.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais. 2) No prazo de emenda (art. 321, caput do CPC): 2.1) Atribua os embargantes valor à pretensão, devendo corresponder ao valor da execução ou ao proveito econômico buscado; 2.2) Instrua o autor a exordial com cópia das principais peças do processo de execução, inclusive a procuração outorgada pela embargada, ex vi do art. 914, § 1º do CPC.
Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP) -
26/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:46
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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