TJSP - 1030409-36.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:00
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1030409-36.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
CITE-SE a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Após o recolhimento da respectiva taxa, inclua-se a restrição judicial através do sistema RENAJUD, retirando-a, mediante requerimento do autor, após a apreensão (artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/14).
Fica desde já deferido o arrombamento e concurso de força policial, se necessário.
Esse processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo.
CÓPIA DIGITADA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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