TJSP - 1007570-12.2024.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 10:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:02
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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20/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007570-12.2024.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Nicanor de Souza Vieira - TIM S A - - Arthur Ludgren Tecidos S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na iniciais; (b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, desde outubro de 2023 até a cessação das cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e com juros pela Taxa Selic a partir da primeira citação, tudo na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil; (c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a contar da primeira citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Diante da procedência dos pedidos, que supre o requisito da probabilidade do direito, bem como diante dos valores cobrados mensalmente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores apontados na inicial, devendo as rés absterem-se de efetuar novas cobranças, a partir do fechamento da próxima fatura, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:34
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 03:50
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
03/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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