TJSP - 1014395-33.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014395-33.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio São Lucas -
Vistos. 1 - Cite(m)-se, por via postal, para pagamento do débito indicado à inicial (vencido e vincendo no curso do processo até a satisfação da obrigação), no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil). 2 - Sem prejuízo, intime(m)-se para indicação de bens passíveis de penhora, sua localização e valores respectivos (art. 774, V, CPC), bem como para eventual oposição de embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC).
Fica desde já deferido o pagamento parcelado do débito, na forma disposta no art. 916 do CPC. 3 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que ficam reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito no prazo de três dias (art. 827, caput e § 1º do CPC). 4 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5 - Serve a presente decisão também como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 13/08/2025 e admitida em juízo, cujo número consta no cabeçalho acima, à 5ª Vara Cível do Foro de Praia Grande, em que são partes: parte exequente - Condominio Edificio São Lucas, e parte executada - Marcela Vanessa Torino Palmeirin e Joao Marcelo Scassi Palmeirin, cujo valor da causa é: R$ 3.384,33 (TRES MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS).
Caberá à parte exequente, se assim o quiser, a impressão e o encaminhamento por conta própria, devendo, nessa hipótese, observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6 - Caso o exequente requeira a penhora do imóvel, o pedido deverá estar acompanhado da certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) para fim de averbação por meio da ARISP, além da indicação obrigatória de todos os endereços e pessoas a serem intimadas da constrição, na forma do art. 799 do CPC (coproprietários, cônjuge, credores fiduciário/hipotecário/pignoratício, etc.), bem como prova do pagamento das respectivas custas.
Nessa hipótese, para promover a celeridade do processo, a manifestação deverá estar acompanhada de três cotações do valor de mercado do imóvel indicado à penhora, subscritas por corretores devidamente habilitados no órgão de classe (servindo a média das avaliações como referência), ou indicar o interesse na nomeação de perito avaliador. 7 - Por fim, caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 - Int. - ADV: EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), MARKSON ALVES DIAS (OAB 417273/SP) -
20/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:12
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:12
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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