TJSP - 1005723-35.2025.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005723-35.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Jogos / Sorteios / Promoções comerciais - Elvis Oliveira dos Santos -
Vistos. 1.
Os documentos acostados aos autos demonstram que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
O autor apresentou emenda à inicial (fls. 128/129) instruída com: certidão negativa de propriedade de bens imóveis (fls. 130), contrato de locação imobiliária (fls. 131/143), carteira de trabalho digital (fls. 144/145), declaração de imposto de renda do exercício 2024/ano-calendário 2023 (fls. 146/153 e 202/203), extratos bancários diversos (fls. 154/201), relatório de contas e relacionamentos do Banco Central - CCS (fls. 204/206).
A análise da documentação apresentada revela situação econômica incompatível com os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça.
A declaração de imposto de renda de fls. 146/153 demonstra que o autor auferiu, no ano-calendário 2023, rendimentos tributáveis de R$ 77.627,51 e rendimentos isentos de R$ 327.146,14, totalizando R$ 404.773,65.
Deste montante, destacam-se R$ 292.657,57 recebidos a título de indenização por rescisão contratual/PDV da Volkswagen e R$ 15.431,25 de participação nos lucros da mesma empresa.
O contrato de venda de imóvel (fls. 24/29) comprova que o requerente alienou bem imóvel pelo valor de R$ 240.000,00 em agosto de 2024, recebendo o montante via transferência bancária.
Considerando os valores do PDV e da venda do imóvel, o autor movimentou quantia superior a R$ 530.000,00 no período compreendido entre 2023 e 2024.
Além disso o relatório CCS do Banco Central (fls. 204/206) revela relacionamento bancário extenso e complexo, com contas ativas em instituições financeiras diversas: Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Santander, Bradesco, C6 Bank, Mercado Crédito, Sicredi, XP Investimentos, entre outras.
Entretanto, o autor não apresentou extratos bancários de todas as contas ativas e o descumprimento da diligência probatória reforça a ausência de elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, uma vez que resta desconhecido se existem ou não valores monetários movimentados a partir destas contas ativas, conforme relatório CCS.
Os extratos bancários de fls. 154/201 demonstram transações de valores significativos e movimentação financeira substancial, inclusive com operações em casas de apostas, corroborando a capacidade econômica do requerente.
Embora o autor alegue ter aplicado os valores recebidos em apostas online e quitação de dívidas com agiotas, não logrou comprovar de forma satisfatória o destino integral dos recursos ou a ausência atual de patrimônio.
A mera alegação de perdas em jogos, por si só, não configura hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, especialmente quando os elementos probatórios indicam movimentação patrimonial incompatível com tal condição.
Além disso, a parte autora constituiu advogado particular não optando pelo convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP, ou até mesmo apresentado pedido perante o Juizado Especial Cível que não prevê a cobrança de custas.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente cuja ratio decidendi aponta que aquele que não leva em consideração as medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, revela não estar hipossuficiente como alega: Contratos bancários.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
No caso concreto, somando os dois benefícios previdenciários recebidos mensalmente pala autora, verifica-se que sua renda mensal está estimada em mais de R$ 5.000,00 (fls. 32/34).
Assim, resta evidente que os rendimentos por ela recebidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados.
E mais: é domiciliada em Comarca longínqua (Aguas Claras Viamão - RS), mais de mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024, grifos nossos) Ora, o art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, o que não é o caso dos autos.
Logo, sem que tenha a parte autora comprovado circunstâncias supervenientes e impeditivas, há de se concluir que não restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora. 2.
Nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em 08/01/2023 no DJE, págs. 02/05, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 3.
Deverá, ainda, a parte autora, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 3.1. informar endereço de e-mail da parte autora; e, 3.2. qualificar corretamente o polo passivo em relação aos réus Daniel Martins, Allan Cabral e Bruno Duarte, indicando inclusive endereço para a citação. 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais".
Int.
Mauá, 22 de agosto de 2025. - ADV: VAGNER SERAFIM (OAB 497586/SP) -
25/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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30/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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