TJSP - 1043413-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1043413-13.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lella Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Município de São Paulo - Decisão monocrática nº 13672
Vistos.
Trata-se de reexame necessário contra sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor declarado da transação como base de cálculo do ITBI (fls. 73/76).
Recurso tempestivo.
Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual.
RELATADO.
DECIDO.
Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente aos imóveis descritos na inicial, integralizado ao capital social da empresa-impetrante.
Depreende-se dos autos que os impetrantes adquiriram o imóvel objeto da matrícula nº 215.655, registrada perante o 12º CRI de São Paulo, pelo valor de R$ 870.000,00, conforme instrumento contratual de venda e compra juntado às fls. 15/23.
O Juízo de origem concedeu a liminar e, ao final, a segurança autorizando o impetrante a recolher o ITBI com base no valor do negócio (fls. 48/49).
O E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessarte, em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E.
STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões.
Por fim, haverá atualização monetária a partir da data da transação imobiliária até a efetiva quitação do ITBI, pelo índice de atualização previsto na legislação municipal para correção dos respectivos créditos tributários.
Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes.
Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Alessandra Gleida Fulanetti Serafim (OAB: 288910/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar -
01/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:01
Concedida a Segurança
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26/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:11
Juntada de Mandado
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21/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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