TJSP - 1007387-16.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007387-16.2025.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Domenico Rafaele Vietri Junior - Interessado: Município de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de reexame necessário relativo à sentença de fls. 75/78, que confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança para determinar que o cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na inicial tome por base o valor da negociação do bem/arrematação, devidamente corrigido, reconhecido, porém, o direito do Município em proceder ao arbitramento, desde que observado o disposto no artigo 148 do CTN.
Sem verba honorária, com fundamento no artigo 25 da Lei n° 12.016/09.
As partes não apresentaram recursos voluntários.
RELATADO.
DECIDO.
Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira.
O recurso não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual a base de cálculo para o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos) referente ao imóvel descrito na inicial.
Depreende-se dos autos que o impetrante adquiriu o apartamento nº 301, localizado no 3º pavimento do Bloco "I" integrante do "RESIDENCIAL SAFIRA", situado na Rua Martinho do Amaral, nº 101 no 31º Subdistrito - Pirituba, Município e Comarca desta Capital, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 133.219 do 16º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme instrumento contratual de venda e compra juntado às fls. 18/20.
O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança para que o imposto fosse calculado sobre o valor da transação (fls. 75/78).
Dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O Município de São Paulo adotou como base de cálculo do ITBI, o valor de referência que está pautado nos artigos 7ª A e 7ª B, da Lei Municipal nº 14.256/2006.
Essas disposições afrontam o princípio da legalidade, tendo em vista que não observam o artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional.
Depreende-se do entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 que são inconstitucionais os artigos 7ª-A e 7ª-B, da Lei Municipal de São Paulo nº 14.255/2006.
Posteriormente, o Colendo 7º Grupo de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2243516-62.2017.8.26. 0000 (Tema 19 do TJSP), estabeleceu que o ITBI deve considerar como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de IPTU ou o valor da transação, prevalecendo o que for maior.
Contudo, recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.937.821 sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1113) pacificou a questão e consolidou seu posicionamento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dessarte: em razão das teses fixados no Tema 1113, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU.
O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Contudo, nada impede que o Fisco, mediante regular processo administrativo e cumpridos os requisitos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, arbitre a base de cálculo do imposto de forma diversa, se verificar incompatibilidade entre o montante declarado e o real valor do mercado.
Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com grifos e negritos não originais): APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança ITBI - Ordem concedida para afastar o valor de referência, determinando que se observe o valor da negociação - Aplicação do Tema 1113 do STJ Tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.937.821/SP - Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo apenas correção monetária - Consectários legais - Matéria de ordem pública Possibilidade de análise de ofício - Sentença mantida em sede de reexame necessário - Recurso oficial e apelação desprovidos (TJSP;Apelação/Remessa Necessária 1026263-87.2023. 8.26.0053; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor da transação - Julgamento pelo STJ, em 24.02.2022, do Tema 1.113 (Resp. nº 1.937.821/SP) fixando as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" Sentença que denegou a segurança reformada Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1003654-55.2024.8.26.0642; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo E.
STJ, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões.
Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes.
Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso Oficial.
Intime-se.
São Paulo, 15 de agosto de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Marcelo Augusto Vicente da Silva (OAB: 490175/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 1º andar -
03/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
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01/06/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:20
Concedida a Segurança
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08/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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24/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 08:18
Juntada de Mandado
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14/02/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:26
Juntada de Mandado
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13/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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