TJSP - 1056601-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056601-32.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Isabel Bottene Mariotto - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Não se olvida a previsão contratual de impossibilidade de continuidade do mesmo contrato após o encerramento do período de remissão, mas a mesma cláusula 2.5 prevê "que nada obsta de poderem celebrar contrato pessoa física".
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, para evitar dano irreparável, e considerando a boa-fé objetiva que deve reger a execução do contrato, defiro em parte a tutela provisória para determinar à requerida que disponibilize à autora, com antecedência mínima de 15 dias do encerramento do contrato remido, a possibilidade de contratação de plano individual/familiar de padrão/cobertura equivalente para vigorar a partir do término do contrato vigente, com afastamento de qualquer carência ou cobertura parcial temporária, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de omissão. 2.
Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos.
Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo.
Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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