TJSP - 0002005-41.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002005-41.2025.8.26.0156 (processo principal 1000133-71.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vaneska Aparecida Candido - Ponto Revestimento Artigos de Tapeçaria, Cortinas e Persianas Ltda - Expedi o mandado de levantamento eletrônico gravado no sistema sob o nº 20250904112407056094 e 20250904113848057515 , o qual estará disponível no meio escolhido a partir da conferência e assinatura do magistrado, conforme decisão de fls. 55/56. - ADV: PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP), AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP) -
04/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:44
Ato ordinatório
-
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:39
Ato ordinatório
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28/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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26/08/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002005-41.2025.8.26.0156 (processo principal 1000133-71.2025.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vaneska Aparecida Candido - Ponto Revestimento Artigos de Tapeçaria, Cortinas e Persianas Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a empresa executada alega excesso de execução, pois discorda da cobrança da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (pgs. 28/29 e 45/47). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém deixar registrado que as partes não divergem quanto ao valor apresentado a título de condenação, já que a exequente entende como devido o montante de R$ 12.854,62 (atualizado até agosto/2025) e a executada o valor de R$ 11.437,46 (pgs. 28/29).
As partes divergem tão somente quanto à possibilidade de cobrança da multa de 10%, em razão da ausência de pagamento ou de garantia dentro do prazo legal.
Pois bem.
O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 523.No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1ºNão ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Tem-se que a executada foi intimada para pagamento do débito em 19/06/2025 (pg. 17), vez que possuía advogado constituído nos autos.
Portanto, o prazo fatal para pagamento ou interposição de embargos esgotou-se em 10/07/2025.
A executada, por sua vez, efetuou o pagamento do débito somente em 17/07/2025, de forma parcial, no montante de R$ 3.431,20 (pg. 30).
Logo, não houve o pagamento integral do valor executado no prazo de 15 dias, sendo, portanto, perfeitamente cabível a cobrança da multa de 10% (dez por cento) como pretendem a exequente.
Consigna-se que o pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias contados da intimação, é a única garantia que dispõe o devedor para obstar a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Assim, razão assiste a exequente.
Logo, entendo como devido o valor de R$ 12.854,62 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), atualizado até agosto/2025.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente, para determinar o pagamento de R$ 12.854,62 em favor da exequente.
O valor depositado à pg. 30 deverá ser levantado integralmente e o saldo remanescente de R$ 9.423,42 (bloqueado à pg. 39) deverão ser liberados em favor da exequente.
O restante de R$ 2.595,27 deverá ser liberado em favor da executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão e, após, cumpra-se.
Após, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP), AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP) -
21/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:52
Ato ordinatório
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28/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:39
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:35
Ato ordinatório
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/07/2025 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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18/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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17/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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