TJSP - 1052704-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052704-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Moreira dos Santos -
Vistos.
FLS. 47 e ss: Custas recolhidas.
No mais, a emenda não trouxe justificativa idônea para a repropositura da ação.
O processo nº 1001186-98.2024.8.26.0002, trazendo a mesma pretensão desta ação declaratória, foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (sentença copiada a fls. 62/63).
Conforme consta da sentença, restou lá decidido que a matéria referente a nulidade da citação já esta preclusa pela não interposição de agravo contra a decisão juntada por cópia a fls. 41 deste feito, proferida nos próprios autos do cumprimento nº 0014382-60.2021.8.26.0002, o que impede a rediscussão do tema pela via da ação declaratória autônoma.
Em face de tal sentença não foi interposto recurso de apelação ou embargos de declaração, tornando a matéria preclusa.
Não se olvida que a extinção sem resolução de mérito permite a repropositura da ação, mas não sem qualquer limite.
A repropositura da ação extinta somente se admite com a correção do vício que deu origem à extinção - caso este vício seja corrigível, por óbvio.
Se foi extinta por falta de pagamento das custas, poderá repropor com o devido recolhimento; se foi extinta por ilegitimidade, poderá repropor alterando o pólo ilegítimo; se foi extinta por inércia do autor, poderá repropor dando o devido andamento.
No caso, o vício era a preclusão da matéria, o que não era sequer passível de correção pelo requerente.
Caso discordasse do teor da sentença, deveria ter interposto o recurso de apelação cabível.
Ao assim não proceder, a própria sentença do processo nº 1001186-98.2024.8.26.0002 restou atingida pela preclusão, não podendo o autor ajuizar nova ação idêntica na tentativa de obter resultado diferente.
Destaque-se que não se trata de impedir o autor de ajuizar ação declaratória para discutir a nulidade da citação, com base em preclusão da questão nos próprios autos em que realizada a citação tida como inexistente.
O autor já ajuizou a ação declaratória e nela houve sentença desfavorável, não desafiada por qualquer recurso.
A preclusão que ora se reconhece é aquela ocorrida nos próprios autos da ação declaratória anterior.
Por essas razões, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, do NCPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após o trânsito, intime-se o réu nos termos do artigo 331, § 3º do NCPC.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: KIMBLICATHLEY ALVES NUNES (OAB 414408/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:54
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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19/08/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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