TJSP - 0111827-22.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Tsuno - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111827-22.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: Valoriza Energia SPE LTda - Agravado: Toniato Materiais para Construção Ltda ME - Interesdo.: Ribeirão Energia S/A - Interesdo.: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que incluiu a Agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Já reconhecido em outro feito, em decisão judicial, que há formação de grupo econômico, reconhecendo-se a responsabilidade solidária.
Não há razões para que não se estabeleça esta verdade decidida aqui.
Assim, inclua-se na condição de devedoras solidárias as empresas indicadas à página 281.
Primeiramente, a Serventia deverá usar o SISBAJUD para bloqueio de valores em cada um dos CNPJ..
O agravante alega que foi determinada sua inclusão no polo passivo sem a devida instauração de incidente adequado; bem como, afirma que teve ciência da decisão agravada após tentativa de bloqueio de valores, vez que não houve sua regular citação, impedindo o contraditório e a ampla defesa.
Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a declaração de nulidade da decisão, com a imediata liberação dos valores constritos.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, em sede de cognição sumária, vislumbra-se, no caso concreto, que o cumprimento da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, é capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO, em parte, o efeito ativo, apenas para obstar o levantamento de valores.
Comunique-se ao r.
Juízo a quo, sendo suficiente o envio de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício, assim como a requisição de informações. À contraminuta. - Magistrado(a) Marcelo Tsuno - Advs: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Gilmara Diniz Cardoso (OAB: 201397/SP) - Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP) - Liliane de C.
N.
Gomm Santos (OAB: 18256/PR) - 16º Andar, Sala 1607 -
20/08/2025 12:40
Prazo
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20/08/2025 12:12
Expedição de ofício.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:31
Despacho
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19/08/2025 22:10
Conclusão
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/08/2025 0111827-22.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 4ª Turma Recursal Cível; MARCELO TSUNO; Fórum de Pedregulho; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000316-74.2020.8.26.0434; Perdas e Danos; Agravante: Valoriza Energia SPE LTda; Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP); Agravado: Toniato Materiais para Construção Ltda ME; Advogada: Gilmara Diniz Cardoso (OAB: 201397/SP); Interesdo.: Ribeirão Energia S/A; Advogado: Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP); Interesdo.: Banco Bradesco S/A; Advogado: Liliane de C.
N.
Gomm Santos (OAB: 18256/PR); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
18/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 15:51
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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