TJSP - 1001018-31.2018.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/04/2024 23:46
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina Figueiredo Bertaglia (OAB 253148/SP) Processo 1001018-31.2018.8.26.0512 - Execução Fiscal - Exectdo: Flavio Figueiredo Filho, Anete Sotelo Figueiredo -
Vistos.
FLÁVIO FIGUEIREDO FILHO e ANETE SOTELO FIGUEIREDO opuseram embargos de declaração em face da r.
Sentença de fls. 58/59 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e, na sequência, julgou extinta a presente execução fiscal por haver o pagamento voluntário dos valores em aberto, condenando os executados/excipientes ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em síntese, alegam os embargantes que, em razão da compensação integral do débito ocorrida no Processo Administrativo nº 2487/2019, devem as custas e despesas processuais ser divididas igualmente entre exequente e executados, e os honorários de sucumbência devem ser reduzidos à metade.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do reclamo.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da dívida por parte dos executados, conforme Certidão Negativa de Débitos Imobiliários juntada à fl. 53, bem como pelo reconhecimento da quitação pelo próprio exequente à fl. 57.
Nestes termos, o Código de Processo Civil prevê que, cumprida a obrigação pelo réu, as despesas processuais deverão ser divididas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios serão reduzidos de metade (artigo 90, §§ 2º e 4º).
Desse modo, os Embargos apresentados comportam procedência, passando a r.
Sentença a vigorar com o seguinte dispositivo: "Não tendo as partes disposto sobre o tema, ficam as custas e despesas processuais divididas igualmente, nos termos do § 2º, do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, com o reconhecimento do réu da procedência do pedido e consequente pagamento voluntário, condeno ao pagamento dos honorários reduzidos pela metade do quanto já arbitrado à fl. 03, conforme § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil." No mais, fica mantida a r.
Sentença de fls. 58/59, tal como foi lançada.
Aguarde-se, pois, a interposição de eventual recurso ou o trânsito em julgado.
Int. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2020 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
20/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 21:23
Suspensão do Prazo
-
03/06/2020 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 22:52
Suspensão do Prazo
-
15/05/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2020 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2020 15:05
Decisão
-
18/03/2020 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/02/2020 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2020 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 18:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2019 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 18:20
Decisão
-
08/11/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2019 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2019 17:41
Proferido Despacho
-
02/10/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:09
Proferido Despacho
-
04/09/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 18:20
Proferido Despacho
-
31/01/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2018 19:25
Expedição de Carta.
-
08/08/2018 19:25
Expedição de Carta.
-
08/08/2018 19:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/08/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004153-27.2023.8.26.0566
Carolyne Sandonato Fiochi e Silva
Savegnago Supermercados LTDA
Advogado: Carolyne Sandonato Fiochi e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 14:28
Processo nº 1035585-06.2023.8.26.0224
Maria Francisca Silva Soares
Alice Operadora LTDA.
Advogado: Larissa Snioka Prokopowitsch
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 18:09
Processo nº 1000173-18.2022.8.26.0040
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana dos Santos Marinho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2022 17:01
Processo nº 1000131-06.2022.8.26.0157
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Sueli Maia da Silva
Advogado: Ana Carolina da Silva Pinheiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2022 13:07
Processo nº 1002035-50.2022.8.26.0484
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Isabelle Taila Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 01:15