TJSP - 1003961-09.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003961-09.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alessandra Santana Pereira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto: Mantenho o DEFERIMENTO dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se a Serventia.
DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
FIXO como pontos controvertidos aqueles elencados no item II.B da fundamentação desta decisão.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO para a realização do encargo o(a) perito(a) judicial a ser designado pela z.
Serventia, dentre aqueles com especialidade em ciências contábeis, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça.
Com fundamento no art. 2º da Resolução TJSP nº 910/2023, e considerando a natureza da causa (ação revisional de contrato único), ARBITRO os honorários periciais, a serem custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, no valor máximo previsto na tabela anexa à referida resolução para a especialidade de Ciências Contábeis, item 2 ("Ação revisional envolvendo até 4 contratos bancários"), correspondente a 18 (dezoito) UFESPs.
Considerando o valor da UFESP para o exercício de 2025 de R$ 37,02 , o montante totaliza R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após a manifestação do perito e decorrido o prazo das partes, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que a causa admite autocomposição, orienta-se que, havendo interesse na celebração de acordo, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta por escrito nos autos para análise e eventual aceitação pela parte contrária, visando à posterior homologação por este juízo.
Ressalta-se que a composição amigável favorece a celeridade processual e evita o prolongamento do desgaste entre os envolvidos. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
28/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:46
Ato ordinatório
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11/05/2025 04:15
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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22/08/2024 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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