TJSP - 2089934-61.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:00
Prazo
-
19/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2089934-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Land Maastricht S.A. - Agravante: Gjp Administradora de Hotéis Ltda - Agravante: Rtsc Administração e Participações Ltda. - Agravado: Mar Holding Participações S.A. - Agravado: Guilherme de Jesus Paulus - I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação anulatória de sentença arbitral, revogou a tramitação do feito em segredo de Justiça e indeferiu pedido de tutela de urgência (fls.1981/2000 dos autos de origem).
II.
As agravantes, em extenso arrazoado, sustentam que, num universo de mais de duas centenas de arbitralistas, os agravados e seu escritório foram indicar como árbitro justamente aquele único advogado que: i) É sócio do advogado (Dr.
Guilherme Gauchat) que trabalhou por 10 meses alocado dentro do jurídico interno dos Agravados, encerrando tal ciclo somente 3 meses antes do início da arbitragem e de lá indo direto para o escritório do Árbitro; (ii) Era (à época) sócio da esposa (Dra.
Fernanda Annenberg) do sócio de referência (Dr.
André Abbud) da área de contencioso e arbitragem do escritório que o indicou na arbitragem; (iii) Possui residência no mesmo condomínio que o Sr.
Gustavo Paulus, filho de Guilherme Paulus (Agravado) e presidente da Mar Holding (Agravada); e (iv) É pai do Sr.
Luciano Huck, apresentador de televisão cujo programa (Caldeirão do Huck) já foi patrocinado por empresa do grupo dos Agravados (CVC Brasil).
Dizem que a decisão agravada se pauta no raciocínio de que nenhum de tais pontos, separadamente considerados, seria suficiente para se concluir pela parcialidade do Árbitro, mas não é essa questão, inclusive porque é impossível para as agravantes comprovar o estado subjetivo do árbitro de decidir contrariamente a seus interesses.
Alegam que a imparcialidade do árbitro é condição inafastável para a validade do procedimento arbitral e da sentença dele decorrente, pois o artigo 14, §1º da Lei 9.307/1996 estabelece expressamente o dever de revelação por parte dos árbitros, obrigando-os a comunicar quaisquer fatos capazes de gerar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade ou independência.
Aduzem que não se trata de mera irregularidade, mas de vício grave, que atinge a própria essência da jurisdição arbitral, sendo plenamente cabível sua invalidação judicial, nos termos do artigo 32, incisos II e VIII, da Lei 9.307.
Asseveram que é altamente improvável que o árbitro não soubesse que sua própria sócia, com quem trabalhou por quase vinte anos, era casada com outro advogado de renome no meio arbitral, e que os próprios advogados do BMA não soubessem disso quando indicaram o Árbitro para compor o Tribunal Arbitral.
Argumentam que, no tocante aos temas do patrocínio e da residência em mesmo condomínio, deixaram bem claro na petição inicial que, embora, isoladamente, possam constituir circunstâncias que talvez não configurassem, por si só, elemento suficiente para o afastamento do Árbitro, são pontos que, somados aos demais, apenas contribuem para a erosão da confiança na higidez do procedimento.
Asseveram que, mesmo diante dessa preocupação expressa e apesar de ter disposto de três diferentes oportunidades para esclarecer seu real envolvimento com os agravados e seu escritório primeiro no preenchimento do questionário de conflitos e depois, por duas vezes, nos pedidos de esclarecimentos formais , o Árbitro escolheu omitir fatos que, como se constatou posteriormente, eram de extrema relevância para a avaliação de sua independência e imparcialidade.
Argumentam que, embora o árbitro tenha insistido em afirmar sempre de forma esquiva e muito conveniente que não tinha a obrigação de revelar os fatos ora trazidos, tanto a Lei de Arbitragem quanto as Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesse ('Diretrizes da IBA') invocadas pelo próprio Árbitro, inclusive , afirmam o contrário: quaisquer situações passíveis de suscitar dúvida justificada devem ser reveladas, independentemente do juízo de valor subjetivo do próprio Árbitro.
Expõem que, além disso, as Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a) reforçam que dito dever é contínuo e abrange qualquer fato que possa suscitar dúvidas justificadas sobre a imparcialidade ou independência do árbitro, afinal, em que pese o §1º do artigo 14 da Lei de Arbitragem não indique expressamente quem deve avaliar a dúvida justificável, o Princípio Geral 3 (a) das Diretrizes da IBA esclarece esse ponto ao usar a expressão aos olhos das partes, evidenciando que cabe à própria parte determinar se determinada circunstância compromete a imparcialidade do árbitro, de modo que o fator determinante é definido pelas ciências comportamentais, pela percepção da parte, pois é ela que está na briga e arcando com os custos do litígio arbitral e que escolheu essa via, razão pela qual tem o direito de ser plenamente informada.
Alegam que as omissões tratadas não apenas implicaram a violação do dever de transparência e da boa-fé, como privaram as agravantes da possibilidade de avaliar se aceitariam ou não a nomeação do Árbitro, sendo inevitável o resultado da compreensão de que o julgamento pode ter sido influenciado por fatores alheios ao processo, tornando a imparcialidade do árbitro uma questão latente.
Afirmam que nada nos autos autoriza concluir que tinham ciência, antes da sentença arbitral, das relações ocultadas pelo Árbitro, pelo contrário, pois desde a fase inicial da arbitragem demonstraram preocupação legítima com a imparcialidade do julgador, submetendo questionamentos formais e buscando esclarecimentos diretos, de forma que se tivessem conhecimento prévio dos vínculos ora discutidos, certamente teriam se insurgido naquele momento.
Aduzem que, no tocante à violação à ordem pública, a decisão agravada limitou-se a afirmar, de forma genérica, que (i) a matéria exigiria dilação probatória; e que (ii) na visão do Juízo a quo, tratar-se-ia de mera insatisfação das Agravantes com o desfecho da arbitragem.
Afirmam que, quanto ao primeiro ponto, embora não discordem da imprescindibilidade do amplo contraditório para o julgamento definitivo do tema em questão, é certo que mesmo essa necessidade não afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência com base no juízo de cognição sumária que lhe é próprio, inclusive porque se trata, ademais, de fundamento autônomo do pedido de anulação da sentença arbitral, cujo eventual afastamento não compromete a conclusão de grave falha do dever de revelação.
E, quanto ao segundo ponto, no entanto, afirmam que não podem concordar, porquanto não se trata de uma mera divergência interpretativa sobre o Contrato, mas de uma questão que atinge diretamente a integridade do sistema jurídico e a salvaguarda da ordem pública.
Apontam que, inobstante a complexidade da relação contratual mantida entre as Partes, o filtro para saber se a intepretação da sentença viola ou não a ordem pública é simples e a sentença arbitral que se busca anular entendeu que, para adimplir suas obrigações contratuais, as agravantes deveriam garantir a assinatura do acordo de leniência exatamente nas bases negociadas pelos agravados, sendo vedada qualquer tipo de recusa aos seus termos.
Sustentam que o acordo negociado e submetido à assinatura dos representantes legais das agravantes na época continha a declaração de que a Wish havia infringido a Lei Anticorrupção, embora seja incontroverso que tal diploma legal não estava vigente durante os fatos nos quais ela teve participação.
Dizem que, segundo a ótica do Tribunal Arbitral, possivelmente fruto e viés de parcialidade, a discricionariedade e liberdade conferidas pelo Contrato seriam tão ilimitadas a ponto de autorizar os agravados a negociarem em nome da Wish inclusive declarações falsas, com a admissão da prática de fatos ilícitos que não cometeram, com o único intuito de se valer das benesses da ulterior Lei Anticorrupção, sem que as agravantes pudessem sequer se opor a isso.
Asseveram que esse entendimento encampado pelo Tribunal Arbitral, baseado exclusivamente em uma interpretação isolada de uma única cláusula do Contrato, em total desconsideração de todas as demais normas e preceitos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio ou mesmo de regras básicas da experiência comum, resulta em evidente afronta à ordem pública.
Afirmam que a própria autoridade com a qual os agravados negociaram o acordo de leniência concluiu pela inexistência de infração à Lei Anticorrupção, o que apenas reforça a legitimidade da recusa das agravantes em assinar o acordo nos moldes propostos, sob pena da prática de um crime de falsidade ideológica para cumprir um contrato privado, razão pela qual, ao reputar ilícito o pedido de ajustes feitos pelas agravantes e concluir que a recusa em assinar a minuta de acordo nos termos impostos pelos agravados configuraria inadimplemento contratual, a sentença arbitral, por via reflexa, impôs às agravantes o dever de prestar declarações inverídicas, assumindo falsamente a prática de fatos ilícitos que não cometeram exigência manifestamente incompatível com o nosso atual sistema jurídico.
Requerem a concessão do efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade da sentença arbitral e, ao final, a reforma do decisum (fls. 01/45).
III.
Os pedidos de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo foram indeferidos (fls. 1081/1086), sendo opostos embargos de declaração pelas agravantes contra a respectiva decisão, os quais foram rejeitados (fls. 18/21).
IV.
Em contraminuta, os agravados requereram a manutenção do decisum, alegando, em síntese, a ausência de probabilidade do direito alegado pelas agravantes, sob o fundamento de que os fatos são irrelevantes e não precisariam ter sido revelados pelo árbitro, não tendo havido em razão das circunstâncias apontadas pelas recorrentes, que foram rechaçadas.
Arguiram a impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral, que, conforme asseveraram, apreciou corretamente a controvérsia.
Aduziram a ausência de perigo de dano às recorrentes e a presença de risco de dano reverso (fls. 1109/1181).
V.
As agravantes formularam pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 1233/1235), ao que se seguiu seu indeferimento (fls. 1243/1246).
VII.
Sobreveio petição conjunta das partes, na qual requerem a suspensão do julgamento do recurso por 30 (trinta) dias, uma vez que pretendem avaliar conjuntamente a possibilidade de eventual composição (fls. 1254).
VIII.
Observada a justificativa apresentada, fica deferido o pedido, nos termos do artigo 313, inciso II do CPC de 2015.
IX.
Transcorrido o prazo concedido e silentes as partes, inclua-se o feito, imediatamente, em pauta para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Danilo Brum de Magalhães Júnior (OAB: 99625/RS) - Renan de Lima Santos (OAB: 406197/SP) - Roberto Romero Dias Carneiro (OAB: 270685/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - Debora Cristina Medeiros Gomes (OAB: 454721/SP) - 4º andar -
18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/08/2025 14:40
Despacho
-
07/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:26
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
28/07/2025 09:52
Despacho À Mesa
-
03/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:46
Despacho
-
04/06/2025 17:17
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
03/06/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 17:03
Despacho
-
19/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:59
Prazo
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:57
Subprocesso Cadastrado
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 15:00
Prazo
-
02/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 00:00
Publicado em
-
31/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
31/03/2025 16:01
Despacho
-
28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:56
Distribuído por competência exclusiva
-
27/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/03/2025 11:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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