TJSP - 0005911-74.2024.8.26.0576
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:00
Prazo
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19/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005911-74.2024.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: WGD CB Educação Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Moveedu Cursos Profissionalizantes Ltda - I.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que acolheu exceção de pré-executividade, para declarar inexistência de título executivo judicial, condenando a exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor executado, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC de 2015 (fls. 74/75).
A apelante, invocando o disposto no artigo 272 do CPC de 2015, deduz, de início, preliminar de nulidade de intimação de seu advogado, que deveria ter sido realizada por meio eletrônico, não bastando a publicação da sentença recorrida, tão somente, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Ressalta, nesse ponto, que o contraditório, previsto como princípio basilar no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, exige que todas as partes tenham ciência inequívoca dos atos processuais, sob pena de nulidade.
Destaca que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico no Tema Repetitivo nº 1.180 de que a intimação eletrônica realizada no portal do advogado prevalece sobre a simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), consolidando a seguinte orientação: 'Prevalece a intimação via portal eletrônico sobre a publicação no DJe' (STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ) (sic).
Aponta, a seguir, a extinção indevida da execução sob o argumento equivocado de falta de liquidez do título.
Argumenta que o entendimento jurisprudencial dominante reconhece que a execução deve prosseguir quando os valores puderem ser apurados por simples cálculo aritmético, mesmo que questionados, respeitando-se o disposto nos artigos 4º e 509 do CPC de 2015.
Assevera, então, que a extinção da execução representa, portanto, uma afronta à efetividade da tutela jurisdicional, visto que os valores pleiteados estão devidamente demonstrados nos autos, sentença proferida nos autos constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 783 do CPC.
Esclarece que o presente cumprimento de sentença decorre de indenização por danos materiais e da multa contratual fixada judicialmente.
Destaca, ademais, que a apuração do quantum executado demanda simples cálculos aritméticos, dispensando, portanto, ação específica de liquidação.
Afirma, por fim, carência de fundamentação porque, em suma, a decisão recorrida não analisou os argumentos e documentos apresentados pela exequente, limitando-se a acolher genericamente a impugnação do executado (fls. 80/90).
Em contrarrazões, a apelada, depois de afirmar a validade da intimação impugnada pela apelante, deduz questão preliminar de intempestividade do recurso.
Requer, por fim, a manutenção da sentença (fls. 94/104).
II.
Fica concedida oportunidade para que a apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a questão preliminar de não conhecimento do recurso veiculada nas contrarrazões, em respeito ao artigo 9º do CPC de 2015.
Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Gilberto Bergamin Neto (OAB: 200428/MG) - Sergio Henrique Ferreira Vicente (OAB: 101599/SP) - 4º andar -
13/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 13:37
Despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:26
Prazo - Controle - Intimação JV
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08/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 15:20
Processo Cadastrado
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31/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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28/03/2025 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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