TJSP - 1000440-76.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 09:54
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000440-76.2025.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maiara dos Santos de Moura - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (indenização material) cumulada com danos morais decorrentes dos vícios de construção movida por Maiara dos Santos de Moura contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Citada, a requerida, preliminarmente, arguiu preliminar de litigância predatória, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário, litisconsórcio ativo necessário.
No mérito, que seja a demanda julgada improcedente.
A parte autora se manifestou em réplica. É a síntese do necessário.
Decido.
O réu, em sua contestação, alega a existência de demanda predatória, sustentando que há diversas ações judiciais em curso com fundamentos semelhantes, o que caracterizaria abuso do direito de ação e litigância de má-fé.
Contudo, tal alegação não prospera.
A multiplicidade de ações, por si só, não configura demanda predatória, especialmente quando os processos decorrem de situações fáticas distintas ou envolvem partes diversas.
O exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e sua limitação exige prova inequívoca de abuso, o que não se verifica nos autos.
Não há elementos que demonstrem a intenção deliberada do patrono do autor de sobrecarregar o Poder Judiciário ou de obter vantagem indevida por meio da litigância reiterada.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de demanda predatória.
Afasta-se, também, a preliminar de litisconsórcio ativo necessário.
Isso, pois, pretendendo-se a reparação de danos em unidade habitacional, tem a parte autora, um dos contratantes, legitimidade para demandar em juízo.
Na medida em que não se discute a propriedade do imóvel ou relação jurídica incindível, ausente situação tal como a descrita o artigo 114 do CPC, não há obrigatoriedade na formação do litisconsórcio ativo.
Ainda, não há se falar em ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade e interesse de agir são aferidos consoante as afirmações autorais, em observância à Teoria da Asserção, amplamente albergada pela jurisprudência pátria e sustentando a autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação.
Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há solidariedade dos fornecedores (art. 7º do CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar.
Por sua vez, adenunciaçãodalide é incabível, tanto por não se verificar nenhuma de suas hipóteses legais (fls. 125 do CPC), quanto por incidir o art. 88 do CDC, que veda expressamente adenunciaçãodalidenas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista.
Por outro lado, descabe falar em litisconsórcio passivo necessário, à luz do artigo 18, caput, do CDC, que confere ao consumidor a faculdade de demandar a reparação de eventuais danos em razão de vícios de qualidade e quantidade em face de um ou todos os fornecedores que tenham intervindo na relação de consumo.
Ausentes demais questões preliminares, dou o feito por saneado.
Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, bem como a responsabilidade da parte requerida.
Assim, necessária a necessidade de produção de prova pericial, uma vez que pugna a parte autora pela realização de referida prova para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado.
Nomeio, para tanto, o Sr.
Luís Carlos Espanhol para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso.
Para realização de sua função, poderá o Sr.
Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários.
Consigna-se que o perito judicial deverá esclarecer no laudo pericial, acaso reconheça a existência de necessidade de reparos, para além de quais seriam e dos respectivos preços estimados, o tempo necessário para a conclusão das obras dos reparos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. (NCPC, art. 465, §1º, incisos II e III).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, e como a parte requerente do estudo é beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução.
A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023.
Com o depósito dos honorários, mediante requisição ao convênio da Defensoria Pública do Estado, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo.
Realizada a perícia a contento, oficie-se à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para liberação dos honorários periciais e abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP) -
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 05:24
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 23:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 01:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:45
Expedição de Carta.
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17/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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