TJSP - 1002549-95.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002549-95.2025.8.26.0581 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucimara Cardoso - - Rosineide de Fátima Cardoso Antonio - - Silmara Cecilia Cardoso -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado de da requerente S.C.C., bem como certidão de (in)existência de dependentes habilitados no INSS. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º , do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Saliente-se que, para fins degratuidade, o juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E.
TJ-SP.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os seguintes documentos, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; b) a íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do último exercício ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal); c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses; d) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário.
Caso a parte seja casada ou viva em união estável, deverá trazer os documentos acima relacionados de seu cônjuge/companheiro, uma vez que o critério adotado pelo juízo para a concessão do benefício leva em consideração a renda familiar da parte, tudo sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP), GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP) -
27/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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