TJSP - 1007701-14.2024.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007701-14.2024.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.P. - - A.R.B.S. - - M.A.P.S. - L.S.S. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes pedidos promovidos por A.
R.
B.
S., e M.
A.
P. da S., representadas por sua genitora, em face de L. dos S.
S., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a guarda compartilhada entre os genitores, tendo as infantes residência fixa com a mãe, ficando ambos responsáveis sobre as decisões referentes a escola, tratamento médico e odontológico, viagens etc., devendo ainda garantir as filhas saúde, bem estar social, físico, psicológico e cultural e, ainda, regular frequência escolar, decorrentes do dever de cuidado do poder familiar.
No mais, fixo a convivência paterna aos finais de semana, a cada quinze dias, podendo o pai buscar as menores às 10h do sábado e levar de volta às 18h no domingo.
Por fim, pagará o requerido L. dos S.
S., pensão alimentícia em favor das filhas menores A.
R.
B.
S. e M.
A.
P. da S. no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, ressalvados os descontos legais (IR, previdência e verbas indenizatórias), incluindo 13º salário e 1/3 das férias, e, enquanto estiver desempregado ou em trabalho autônomo, deverá pagar 1/2 salário mínimo, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, observando que os efeitos da presente sentença de alimentos retroagem à data da citação, nos moldes da Súmula 621, STJ.
Oficie-se a empregadora, conforme requerido às fls. 107.
Condeno o requerido nas custas e despesas processuais, e em honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observando a gratuidade.
Arbitro os honorários do procurador nomeado sob o código 206 fls. 63/64, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno, se juntado aos autos a DEVIDA nomeação com o número do Registro Geral de Indicação da OAB local.
Finalmente, dou ciência ao interessado de que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito.
Fica desde já homologada a renúncia do prazo recursal, se postulada.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HELIO FRIGO PAES (OAB 465049/SP), OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP), OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP), OTÁVIO AUGUSTO GUEDES BENELI (OAB 417631/SP), HELEN EDUARDA DELA POLA GONÇALVES (OAB 507175/SP) -
06/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:39
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/10/2024 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
22/08/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/08/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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