TJSP - 0008719-58.2014.8.26.0655
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Donega Morandini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0008719-58.2014.8.26.0655 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Aline Jéssica Hidalgo - Apelado: Tager Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1.
Considerando-se a digitalização dos autos e as particularidades envolvidas, passa-se a breve histórico do feito.
Sentença prolatada conforme fls. 290/293, julgando procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção.
Interposto recurso de apelação (fls. 297/315), este fora julgado por esta 3ª Câmara de Direito Privado conforme acórdão às fls. 344/350, pelo desprovimento do apelo.
Com o retorno dos autos à origem, pela manifestação de fls. 355/357, informou a apelante que opôs Embargos de Declaração com protocolo pelo serviço postal, os quais não foram acostados aos autos, razão pela qual não foram apreciados, ensejando a nulidade do trânsito em julgado certificado.
Assim sendo, o Juízo a quo determinou a devolução dos autos para apreciação da arguição de nulidade, assim como eventual julgamento dos Embargos de Declaração (decisão à fl. 367); 2.
Conforme ata de julgamento à fl. 344, o recurso de apelação fora julgado em 26/09/2023, alegando a apelante que efetivou o protocolo postal dos aclaratórios em 16/10/2023.
O artigo 949 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça permite a utilização do serviço Balcão do Cidadão Protocolo Órgãos Judiciais, que consiste no recebimento, protocolo e remessa de petições pelas Agências da ECT em todo o território nacional.
Tal serviço fora implementado pelo Comunicado Conjunto n. 300/2023 (DJe de 04/05/2023): está disponível o serviço Balcão do Cidadão Protocolo Órgãos Judiciais, fornecido pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), em substituição ao serviço de Protocolo Postal SPP anteriormente utilizado.
No entanto, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o uso do serviço ostenta regras específicas que devem ser observadas para sua validade, não se tratando de simplesmente efetuar a remessa da manifestação por SEDEX como uma correspondência comum.
Transcreve-se o teor do dispositivo em comento, a fim de evidenciar a existência de procedimento específico junto à ECT: §2º: A ECT, ao receber a petição, emitirá em duas vias o comprovante de postagem, afixando uma via no verso da petição original, e a segunda no verso da cópia que será devolvida ao requerente no ato da postagem.
O comprovante de postagem, assim emitido, tem fé pública para fins de demonstração do protocolo e de contagem dos prazos processuais (grifou-se).
Como se vê dos comprovantes acostados às fls. 355 e 361, as razões de recurso foram postadas no serviço de sedex comum, sem as cautelas específicas de protocolo do Balcão do Cidadão, como previstas nas Normas da Corregedoria.
No mesmo sentido, da cópia das razões de Embargos de Declaração às fls. 362/366, não se vê o comprovante específico de postagem que alhures deveria estar afixado após apresentação à ECT, restando ausente elemento documental de garantia quanto ao conteúdo da remessa efetivada; 3.
Pela evidente e inafastável inadequação técnica do protocolo e uso incorreto do serviço de protocolo postal, nada há apreciar, seja quanto à arguição de nulidade, seja quanto às razões de mérito dos Embargos de Declaração; 4.
Considerando-se o trânsito em julgado (fl. 358), tornem à origem para arquivamento (m).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Alessandra Mara Hidalgo Lopes (OAB: 172154/MG) - Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - 4º andar -
20/08/2025 00:00
Intimação
SJ 2.1.1 - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 0008719-58.2014.8.26.0655; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Várzea Paulista; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0008719-58.2014.8.26.0655; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Aline Jéssica Hidalgo; Advogada: Alessandra Mara Hidalgo Lopes (OAB: 172154/MG); Apelado: Tager Empreendimentos Imobiliários Ltda; Advogado: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) -
11/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:02
Baixa Definitiva
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30/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:35
Voto do relator proferido
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26/09/2023 09:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2023 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 13:16
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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