TJSP - 0111533-67.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111533-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Lenilson Roberto do Nascimento Confessor - Requerido: Marmitex Mv Ltda - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Cuida-se de Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lenilson Roberto do Nascimento Confessor em face de Marmitex MV Ltda., objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação nº 1013168-06.2024.8.26.0004, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo/SP, que, à revelia, condenou o autor ao pagamento de R$ 29.596,00 a título de danos materiais, transitada em julgado em 05/03/2025, com cumprimento de sentença em curso.
O autor alega nulidade da citação por ausência de ciência válida, vício insanável do processo e violação manifesta à forma legal (art. 966, V, do CPC), bem como erro de fato (art. 966, VIII, do CPC).
Requer a rescisão da sentença e a suspensão do cumprimento de sentença, com desbloqueio de valores e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Passo a proferir Decisão.
Recurso não conhecido.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 59 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a utilização de ação rescisória contra decisões proferidas por Juizados Especiais Cíveis, assegurando, em contrapartida, o uso do recurso inominado, de embargos de declaração e da reclamação constitucional para preservação de competência ou observância de jurisprudência vinculante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais confirma a impossibilidade jurídica da ação rescisória em face de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais, em observância ao princípio da celeridade e simplicidade que rege tais órgãos.
Ainda que a parte aponte nulidade de citação e alegue ofensa a normas constitucionais ou processuais, o meio processual adequado não é a ação rescisória, mas os mecanismos previstos na Lei nº 9.099/1995 e, em casos excepcionais, o mandado de segurança ou a querela nullitatis.
Do exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso.
Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Ugo dos Santos (OAB: 156114/SP) - Ricardo Pires da Silveira (OAB: 412796/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 15:27
Prazo
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25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/08/2025 08:22
Decisão Monocrática
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22/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:03
Prazo
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:22
Despacho
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12/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 15:36
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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