TJSP - 1061625-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061625-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Maria Aparecida da Costa Alves - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida da Costa Alves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) determinar a inclusão da verba Piso Salarial Docente - código 001035 - na base de cálculo da sexta-parte, apostilando-se; bem como para (ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas vencidas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, observados os reflexos legais (13° salário), respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP) -
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:07
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 21:31
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002311-45.2022.8.26.0108
Nusa do Espirito Santo LTDA
Prefeitura Municipal de Cajamar
Advogado: Washington Willem Mendes de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 12:03
Processo nº 1075922-55.2022.8.26.0100
Sav Nexoos Fundo de Investimentos em Dir...
Igor Vinicius Teixeira Gontijo
Advogado: Sem Advogado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2023 10:06
Processo nº 1075922-55.2022.8.26.0100
Sav Nexoos Fundo de Investimentos em Dir...
Igor Vinicius Teixeira Gontijo
Advogado: Fabio Alexandre Fernandes Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 11:06
Processo nº 1018200-64.2025.8.26.0001
Dalva Myrian Meucci Almeida
Michelle Menezes Marinho Almeida
Advogado: Fernanda Sales Ueda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 23:16
Processo nº 1003049-30.2024.8.26.0539
Emanuela Patrocinio Fernandes
Veruska de Fatima Fernandes Giacomini
Advogado: Bruno Duarte Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 13:20