TJSP - 0001059-98.2024.8.26.0481
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001059-98.2024.8.26.0481 (processo principal 1001252-04.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - G.M. - - M.D.M. - Feito nº 2021/000705 Defiro o primeiro pedido formulado pelo(a,s) exequente(s) aos 03/07/2025.
Assim, com fundamento nos artigos 835, I e 854, do Código de Processo Civil, requisito a penhora on-line pelo sistema SisbaJud (nova denominação do sistema BacenJud, dada pelo Comunicado CG nº 880/2020, DJe de 08/09/2020, Caderno Administrativo, pg. 72/78) nas contas bancárias do(a,s) executado(a,s) para garantia do débito de R$ 257.390,17, utilizando-se, inclusive, a funcionalidade denominada "teimosinha", durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias (limite estabelecido pelo próprio sistema Sisbajud) (CPF/CNPJ a fls. 01), desbloqueando-se, imediatamente, eventuais valores excedentes (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
O resultado da busca será juntado aos autos somente ao final de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Adriano de Oliveira Padilha Lopes.
Valor atualizado: R$ 257.390,17.
Caso o valor bloqueado seja irrisório em relação ao montante da dívida, providencie a serventia o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do Cópdigo de Processo Civil.
Com a transferência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), para os fins dispostos no § 3º do art. 854, do mesmo Codex.
Desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora, uma vez que o documento gerado pelo próprio sistema Sisbajud serve como prova do bloqueio e produz os mesmos efeitos (REsp 1.220.410).
Fica desde já indeferida a reiteração da pesquisa para além do prazo acima, pois os mecanismos de buscas de ativos não podem ser utilizados indiscriminadamente com reiterações sucessivas sem a demonstração de alteração da situação financeira da parte executada e sem que tenha decorrido prazo razoável desde a última pesquisa, já que tais reiterações imotivadas, além de não contribuírem para a satisfação da execução, sobrecarregam o Judiciário, com sério risco para prestação jurisdicional, consoante já decidido pelo STJ (REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011, AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Tuma, j. em 25.03.2014, DJe 07.04.2014).
Durante esse período não será deferido qualquer outro pedido de atos constritivos contra a parte executada.
Assim, recomenda-se à parte exequente que se abstenha, salvo os casos urgentes, de fazer requerimentos nos autos antes do término das pesquisas.
Se infrutífera a diligência, dê-se ciência ao(à,s) exequente(s) do resultado, bem assim intime-se para que requeira o que de direito em 05 (cinco) dias. - ADV: MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), MATEUS VICENTE DASSIE NORONHA (OAB 322514/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP), VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP) -
25/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2024 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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