TJSP - 0005509-48.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005509-48.2025.8.26.0320 (processo principal 1003282-68.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Janderson Adao Ferrari - Banco Hyundai Capital Brasil S.a -
Vistos.
Observo que o executado encontra-se representado por advogado.
Assim, intime-se o executado para pagamento nos termos da decisão de fl. 15, na pessoa de seu advogado, pelo DJEN.
Republique-se a decisão de fls. 15.
Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), OCTÁVIO FELIPE DE PAULA GARCIA (OAB 485180/SP) -
12/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005509-48.2025.8.26.0320 (processo principal 1003282-68.2025.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Bancários - Janderson Adao Ferrari -
Vistos. 1- Ante o COMUNICADO Nº 02/2025, o art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: Art. 82 § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. 2- Intime-se o devedor, pelo Portal Eletrônico, para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Não efetuado o pagamento voluntário, certificando-se, intime-se o exequente para a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de cálculo atualizado do débito com a multa e os honorários.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Iniciado o presente cumprimento de sentença, se o caso, dê-se baixa no processo principal junto ao sistema SAJ.
Int. - ADV: OCTÁVIO FELIPE DE PAULA GARCIA (OAB 485180/SP) -
21/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:40
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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