TJSP - 1500626-43.2024.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500626-43.2024.8.26.0538 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - SEBASTIAO WEDSON CANDIDO CAVALCANTE -
Vistos. 1.) Nos termos do artigo 396 do C.P.P, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de S.W.C.C. 2.) Ao Senhor Oficial de Justiça: proceda-se à CITAÇÃO do acusado no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Segue anexa cópia da denúncia, fazendo parte integrante deste.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Nesta hipótese, o oficial orientará o acusado ou familiar a comparecer à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão. 3.) Não sendo apresentada defesa preliminar, solicite-se a nomeação de defensor pelo módulo de indicação de advogado. 4.) Fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedentes do réu (art. 400, § 1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts. 231 e 232, CPP). 5.) Autue-se f.a. e certidões do que constar. 6.) Comunique-se o recebimento da denúncia ao I.I.R.G.D. 7.) Defiro o(s) pedido(s) ministerial(ais) de fls. 55, item 3 (juntada aos autos da ficha de atendimento ambulatorial, ou documento médico equivalente, relativo ao atendimento do denunciado no pronto socorro local, conforme relatado pelos policiais.) Intime-se.
Serve a presente decisão, por cópia, como mandado. - ADV: ALEXANDRO SILVINO MAGRI (OAB 170893/SP) -
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:43
Recebida a denúncia
-
26/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Alvará.
-
07/11/2024 16:40
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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07/11/2024 09:48
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/11/2024 04:15:00, Vara Única.
-
07/11/2024 08:54
Juntada de Ofício
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06/11/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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