TJSP - 1001100-42.2022.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001100-42.2022.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Jussara Maria Macedo - - Maurício Pires Barbosa 12 99767-5769 e 12 3896-1875; - - Marco Henrique da Silva Filho - - Vera Lúcia Cabral - - Nelcimo Tenório dos Santos Filho - - Priscila Cabral dos Santos - - Ederson Cabral dos Santos e outros -
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de MÁRCIO BATISTA TENÓRIO, ex-Prefeito Municipal de Ilhabela, JUSSARA MARIA MACEDO, MAURÍCIO PIRES BARBOSA, MARCO HENRIQUE DA SILVA FILHO, VERA LÚCIA CABRAL, NELCIMO TENÓRIO DOS SANTOS FILHO, ANA MARIA CABRAL DOS SANTOS e LUCAS SILVESTRE DOS SANTOS, Consta da inicial que foi instaurado o Inquérito Civil nº 14.0286.0000404/2021-3 e Procedimento SEI nº 29.0001.0097563.2021-27, para apurar irregularidades na desapropriação do imóvel situado na Rua Professor Maquias de Oliveira Freitas, Rua Piauí e Praça Monteiro Lobato, no bairro Barra Velha, neste Município para instalação da sede administrativa da Secretaria de Serviços Municipais, por meio do Decreto Municipal nº 7.033 de 14/09/2018, que declarou de utilidade pública o imóvel em questão, composto por três lotes contíguos (números 10, 11 e 12 da Quadra 23), conforme Processo Administrativo nº 7033/2018.
Alegou que os requeridos VERA LÚCIA, NELCIMO, ANA MARIA e LUCAS, na qualidade de proprietários/possuidores do imóvel, teriam agido de forma consciente e voluntária, em conluio com os requeridos JUSSARA, MAURÍCIO e MARCO HENRIQUE, corretores de imóveis responsáveis pelas avaliações mercadológicas dos imóveis, e com o então Prefeito Municipal MÁRCIO, que teria ratificado e elaborado o termo de acordo.
Segundo a inicial, os requeridos JUSSARA, MAURÍCIO e MARCO HENRIQUE teriam apresentado laudos de avaliação superestimados, com valores de R$ 2.690.395,99, R$ 2.924.181,75 e R$ 2.200.862,00, respectivamente, com o intuito de obter um superfaturamento na desapropriação, tendo havido acordo, lavrando-se "escritura de desapropriação amigável", mediante o pagamento de R$ 2.605.146,58.
Em contrapartida, o laudo técnico elaborado pelo CAEx (Centro de Apoio Operacional à Execução) indicou que o valor real da desapropriação deveria ser de R$ 2.080.000,00, com data base em janeiro de 2019, resultando prejuízo ao erário municipal de R$ 525.146,58, montante que, atualizado, alcançaria R$ 665.976,38, valor este pleiteado a título de ressarcimento e reparação por dano moral coletivo.
Alegou que os corréus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, por causar lesão ao erário, com pedido subsidiário de enquadramento no artigo 11, caput, do mesmo diploma legal.
Requereu, ainda, a decretação de indisponibilidade de bens, a declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e a condenação dos requeridos nas sanções previstas na legislação.
Tenciona a condenação ao pagamento de reparação por danos morais coletivos (R$ 665.976,38); bem como para condenar os requeridos como incursos na prática de ato de improbidade administrativa administrativa prevista no art. 10, inciso V, da Lei n.8.429/1992, às penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao dobro do dano causado, ressarcimento ao erário, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Subsidiariamente, a condenação dos requeridos como incursos na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das penas de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido, proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. equereu liminar para indisponibilidade de bens.
Noticiou a não oferta do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), por haver reiteração de irregularidades, de modo a afastar os requisitos legais para celebrar o acordo.
Requereu a declaração de inconstitucionalidade, de forma incidental, do art. 11, caput; do art. 17, § 10-C; do art. 17, § 10-D; do art.17, § 10-F, inciso I; do art. 23, § 8º, todos da Lei n.8.429/1992.
Recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela provisória de indisponibilidade de bens por ausência dos requisitos de urgência e probabilidade do direito e determinada a citação dos requeridos (fls. 881/885).
Em contestação (fls. 941/1003), VERA LÚCIA e NELCIMO arguiram preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo em razão da natureza federal das verbas de royalties, e, no mérito, negaram a prática de qualquer ato ilícito ou doloso, defendendo a regularidade de suas condutas e a ausência de prejuízo ao erário.
Pediram a improcedência da ação.
Em contestação (fls. 1177/1239), ANA MARIA reiterou os argumentos dos dos demais proprietários, sustentando a inépcia da inicial, a ausência de dolo e prejuízo e pediu a improcedência.
Em contestação (fls. 1247/1275), JUSSARA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade de sua avaliação, a ausência de dolo e a má qualidade da prova unilateral do CAEx, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Em contestou (fls. 1284/1318), MAURÍCIO alegou inépcia da inicial por ausência de poder de decisão e individualização da conduta, e, no mérito, negou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou dolo, questionando a validade do laudo do CAEx em comparação com sua própria avaliação.
Pediu a improcedência.
Em contestação (fls. 1329/1362), MARCO HENRIQUE alegou inépcia da inicial, a falta de provas e de individualização de sua conduta, bem como a ausência de dolo e prejuízo ao erário.
Defendeu a regularidade de sua avaliação e a improcedência da ação.
Em decisão saneadora (fls. 2882/2885), afastou-se as preliminares arguidas, acolheu-se a tipificação dos supostos atos de improbidade previstos no artigo 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com pedido subsidiário no artigo 11, caput, da mesma lei, e determinada a abertura de prazo para especificação de provas.
Réplica (fls. 2873/2877 e 2892).
O Ministério Público informou não ter outras provas (fls. 2892).
VERA LÚCIA e NELCIMO requereram prova pericial para apurar o valor do imóvel (fls. 2897/2898).
JUSSARA, o depoimento pessoal do autor e da própria ré, oitiva de testemunhas, prova documental suplementar (fls. 2899/2902).
MARCO requereu prova pericial para comprovar que não houve supervalorização do imóvel, prova testemunhal e depoimento pessoal do réu (fls. 2903).
MAURÍCIO requereu depoimento pessoal do réu, prova testemunhal (oitiva do avaliador do CAEX), prova documental (fls. 2904/2905).
JUSSARA apresentou parecer técnico (fls. 2906/2918). É o relatório.
Fundamento e decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) se houve superfaturamento do preço da avaliação dos imóveis desapropriados; b) valor do dano ao erário; c) existência e extensão do dano moral coletivo. 3) O ônus da prova é de quem alega. 4) Para evitar cerceamento de defesa e nulidade, defiro a produção de prova pericial por Engenheiro Civil para avaliação do valor do imóvel à época e se houve superfaturamento do preço a gerar dano ao erário. 5) À Serventia para indicação de perito cadastrado no juízo, desde logo nomeado a informar se aceita o encargo e estimar honorários no prazo de 05 dias.
A) Intime-se o i.
Perito, por e-mail, da sua nomeação, para declarar se aceita o encargo, bem como estimar honorários, no prazo de 10 dias.
B) Com a estimativa, intimem-se as partes, para manifestar-se quanto ao valor da proposta.
Prazo de 15 dias.
B.1.
Caso haja concordância, desde já ficam os réus intimados para realizar o depósito em 30 (trinta) dias.
B.2.
Em caso de impugnação aos honorários, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos.
Prazo de 15 dias.
B.3.
Por fim, após os esclarecimentos, tornem conclusos para fixação dos honorários definitivos.
B.4.
Providencie a serventia sua nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça no site do TJSP; B.5.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; (ii) indicar assistentes técnicos e (iii) formular quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
B.6.
Com o depósito dos honorários, intime-se, via correio eletrônico, o Expert para dar início aos trabalhos.
B.7.
Fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), ocasião em que deverá, também e se o caso, apresentar o valor de seus honorários complementares. 6) Em caso de inexistência de impugnação do valor dos honorários do perito, fica desde logo homologado, intimando-se os réus para depósito no prazo acima. 7) Indefiro a prova testemunhal, uma vez que a apuração do superfaturamento do preço é matéria que demanda questão técnica e já foi determinada a perícia, de modo que desnecessária ao deslinde do processo. 8) Indefiro o depoimento pessoal dos próprios réus, pois se limitarão a reiterar as versões dos fatos constantes da contestação, além disso, tal prova visa à confissão e os próprios réus não tem interesse nisso, por lhes ser prejudicial. 9) Indefiro o depoimento pessoal do Parquet, uma vez que a ação civil pública versa sobre interesse indisponível e o Ministério Público não tem poderes para confessar, em prejuízo ao interesse público, de modo que a prova não tem utilidade ao desfecho do processo.
Intimem-se. - ADV: ODAIR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 85196/SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), BRUNO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 477004/SP) -
27/08/2024 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2024 14:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/08/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2024 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/07/2024 07:18
Mandado devolvido #{resultado}
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17/07/2024 07:18
Mandado devolvido #{resultado}
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17/07/2024 07:18
Mandado devolvido #{resultado}
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17/07/2024 07:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2024 07:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2024 07:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/05/2024 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2024 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/03/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:05
Mandado devolvido #{resultado}
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24/11/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/11/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/11/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 19:42
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2023 16:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/12/2022 09:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2022 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2022 12:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2022 09:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2022 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2022 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2022 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/09/2022 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2022 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2022 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2022 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2022 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/09/2022 14:51
Mandado devolvido #{resultado}
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07/09/2022 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2022 12:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/09/2022 12:31
Mandado devolvido #{resultado}
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31/08/2022 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2022 12:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 12:12
Mandado devolvido #{resultado}
-
30/08/2022 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2022 11:55
Mandado devolvido #{resultado}
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06/08/2022 00:21
Mandado devolvido #{resultado}
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06/08/2022 00:20
Mandado devolvido #{resultado}
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05/08/2022 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 09:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/08/2022 09:07
Mandado devolvido #{resultado}
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07/07/2022 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2022 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2022 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2022 17:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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