TJSP - 1001717-28.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001717-28.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Ronaldo Moles - - Claudinei Antonio Donizete de Oliveira Galino -
Vistos.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 824/2019 do Órgão Especial do TJSP, as Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária têm competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Por outro lado, o art. 4º da Resolução nº 877/2022 dispôs que as 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência territorial para a 1ª RAJ, exceto a capital, passam a ter a competência territorial ampliada para abarcar, também, o território das 7ª e 9ª Regiões Administrativas Judiciárias.
Considerando que esta Comarca está abrangida pela 7ª RAJ, que a presente demanda foi distribuída após os atos normativos acima referidos e que a ação versa sobre dissolução de sociedade, a competência para processá-la e julgá-la é de uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária.
Nesse sentido: Ação de dissolução de sociedade Redistribuição ordenada Competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à arbitragem do Foro Especializado das 4ª e 10ª RAJs - Art. 3º da Resolução 868/2022 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017802-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA São José do Rio Preto - Ação de dissolução de sociedade em conta em participação cumulada com apuração de haveres cumulada com cobrança - Constituição de sociedade em conta de participação com aporte financeiro para montagem de uma unidade de franquia - Pretensão à dissolução da sociedade com a imediata devolução do valor investido - Distribuição à Vara Cível Redistribuição ao Juízo da Vara Empresarial Possibilidade - matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) - A natureza da relação jurídica subjacente é a base para a definição do Juízo competente - Matéria incluída no rol de competência definido pelo artigo 3º da Resolução OE n. 877/2022, deste Eg.
TJSP - Normas definidoras da especialização de Varas que devem ser interpretadas restritivamente, a fim de evitar indiscriminada ampliação da competência Precedentes - Competente o MM.
Juízo Suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0033546-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs -Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Tratando-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta (art. 62 do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida de ofício.
Diante disso, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com as nossas respeitosas homenagens.
Ressalto que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015 (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019).
A fim de imprimir celeridade ao andamento do feito, redistribuam-se imediatamente os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B.
INCAO (OAB 48423/SP), SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SERGIO B.
INCAO (OAB 48423/SP) -
27/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/08/2025 23:37
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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