TJSP - 1003212-39.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003212-39.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT.
DE SP -
Vistos. 1.
Por meio de acesso ao sistema RENAJUD foram encontrados os seguintes veículos vinculados à executada V.A.G.N.: (i) R/JM 1E ABERTA, placa GGN4J17, ano 2016/2016, com restrição administrativa averbada; (ii) R/JLF CARRESUL CF, placa FRD2F50, ano 2014/2014, sem restrição averbada; (iii) HONDA/CG 125 TITAN, placa BSM0033, ano 1997/1998, com comunicação de venda. 2.
Considerando o requerimento de fls.161/164 e considerando que o sistema RENAJUD não disponibiliza as informações sobre a restrição administrativa, cópia desta decisão vale como ofício ao órgão de trânsito para que: (i) informe a origem e a natureza da restrição administrativa averbada no prontuário do veículo R/JM 1E ABERTA, placa GGN4J17, ano 2016/2016, bem como a existência de débitos fiscais relacionados ao veículo; (ii) informe se há restrições e/ou débitos fiscais relacionados ao veículo R/JLF CARRESUL CF, placa FRD2F50, ano 2014/2014.
Fica concedido o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a resposta. 2.1.
A resposta deverá ser encaminhada por meio digital (e-mail), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2.
O encaminhamento desta decisão/ofício caberá à parte autora.
No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão no DJE, também caberá à parte comprovar nos autos que realizou o envio. 2.3.
Para conferência da autenticidade do documento, deverá o destinatário do ofício consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016. 3.
Sobre o pedido formulado no item "2" de fl. 163, compete à parte interessada adotar as providências necessárias para eventual inclusão do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores (SCPC ou SERASA). É preciso lembrar que a Boa Vista SCPC e a SERASA são empresas que oferecem serviços relacionados às informações sobre crédito e gestão de negócios.
A parte credora também não comprovou nos autos a impossibilidade de inclusão da restrição judicial por ato próprio, de modo a justificar a necessidade de eventual intervenção jurisdicional.
Caso comprovado pela parte credora de que não conseguiu efetivar a inscrição no SERASA, apesar de ter adotado as providências pertinentes previstas pelo respectivo órgão, o pedido poderá ser eventualmente reapreciado, atentando-se, expressamente, que a responsabilidade pela inscrição e exclusão (inclusive eventual demora) são carreados, com exclusividade, à parte credora que requereu a inscrição, a quem compete diligenciar e verificar eventuais inscrições/exclusões. 3.1.
Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, fica consignado que poderá, sob sua responsabilidade e ônus, protestar e negativar a dívida (direito que decorre da simples falta de pagamento, nos termos dos §§3º e 4º, do Art.782, do CPC lembrando que, na prática, o pedido da parte autora acaba sendo atendido, pois normalmente os órgãos de proteção ao crédito são comunicados do protesto).
Assim, fica consignado que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida por meio de petição, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 4.
Defiro o pedido de acesso ao INFOJUD para obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, conforme requerido no item "3" de fl.164. 4.1.
Para tanto, fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento da taxa, no prazo de 15 dias. 5.
Com a resposta do órgão de trânsito (item 1 acima) e resultado da pesquisa ao INFOJUD (item 4 acima), intime-se a parte exequente para manifestação.
Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:46
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/02/2025 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/01/2025 15:39
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:37
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 12:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 20:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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