TJSP - 1013460-61.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013460-61.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ciência à parte autora do retorno dos ofícios.
Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 03:06
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 15:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:32
Documento Juntado
-
22/04/2025 16:33
Documento Juntado
-
14/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:10
Petição Juntada
-
05/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:59
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/01/2025 11:33
Mandado Urgente Expedido
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14/01/2025 12:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2024 23:20
Petição Juntada
-
29/10/2024 10:41
Petição Juntada
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19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 10:31
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/05/2024 16:51
Mandado Urgente Expedido
-
21/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:30
Documento Juntado
-
17/05/2024 10:30
Comprovante de Depósito Juntado
-
07/05/2024 07:04
AR Positivo Juntado
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27/04/2024 22:15
Suspensão do Prazo
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26/04/2024 13:11
Certidão Juntada
-
12/04/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
12/04/2024 12:17
Carta de Intimação Expedida
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12/04/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:22
Remetido ao DJE
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16/02/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2024 17:40
Petição Juntada
-
05/02/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:03
Remetido ao DJE
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01/02/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 13:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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15/12/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
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14/12/2023 19:27
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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14/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:50
Comprovante de Depósito Juntado
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13/11/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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09/11/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2023 17:10
Petição Juntada
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01/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
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31/10/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 09:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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25/10/2023 15:19
Documento Juntado
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24/08/2023 16:56
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1013460-61.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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22/08/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:15
Petição Juntada
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03/08/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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