TJSP - 1030749-49.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030749-49.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Denise Gil de Oliveira -
Vistos. 1)- Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anotada. 2)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência consistente na determinação de realização de perícia odontológica para constatação de falha na prestação dos serviços contratados entre as partes, possibilitando assim que a autora inicie o tratamento necessário.
O pedido não comporta deferimento.
A inicial narra que o início da relação contratual se deu em julho/2024, sendo que há meses a autora passaria pela situação de irregularidade na prestação dos serviços e teria se consultado com profissionais outros, sem trazer relatórios odontológicos indicando os problemas descritos na inicial, os quais, ademais, não são constatáveis de plano a partir tão somente das imagens copiadas às fls. 61/67.
Assim, prudente aguardar-se a instauração do contraditório, com a fixação dos pontos controvertidos, antes da determinação de realização de perícia médica.
Cumpre apontar, ainda, que a prova pericial, a princípio, é facultativa à ré, a quem recai o ônus probatório quanto à inexistência de defeito na prestação de serviços, de modo que não se vislumbra proporcional a determinação para tanto antes da formação do contraditório em sede de procedimento comum e não voluntário de produção antecipada de provas.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC.
Int. - ADV: FERNANDA PIERRE DIMITROV MENEGHEL (OAB 343733/SP) -
27/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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