TJSP - 1008195-27.2023.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008195-27.2023.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - I9 Hair Style Ltda e outro -
Vistos.
Apresentaram os executados impugnação à penhora (fls. 76/81).
Afirmam que: não foram regularmente citados da ação, de forma que a penhora / arresto é nula; os executados sequer foram citados em seus endereços atualizados; a execução foi direcionada para a empresa contratante e seu sócio, sendo que o suposto contrato assinado entre as Partes fora somente contratado entre pessoa jurídica e o Banco exequente; a quantia bloqueada é impenhorável, eis que inferior ao limite de 40 salários mínimos; a penhora e a constrição patrimonial devem ser precedidas de intimação regular.
Requer a liberação dos valores bloqueados e que seja considerada a irregularidade da falta de citação, oportunizando a manifestação da parte executada.
Requer a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de procedência da impugnação.
Alternativamente, requer que seja penhorado apenas 30% do valor.
Extratos SISBAJUD às fls. 84/142.
Manifestou-se a parte exequente às fls. 149/154.
Afirma que: a medida foi efetivada como arresto, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil; a verba não é alimentar.
Manifestou-se novamente a parte executada, reiterando seus argumentos. É o relato do essencial.
Decido.
Primeiramente, dou a parte executada por citada, diante de seu comparecimento espontâneo.
Deixo de conceder prazo para embargos à execução, considerando que o art. 239, § 1º, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
Observo que não há que se falar em qualquer nulidade quanto ao bloqueio efetuado, eis que efetuado a título de arresto executivo, conforme art. 830 do Código de Processo Civil.
Realizado o bloqueio, então a parte prejudicada é intimada e, no caso, citada, para se manifestar.
Uma vez regularmente intimado acerca da penhora e citado, afastada a impugnação ou inerte a parte executada, a parte exequente poderá levantar os valores.
Nada a se falar acerca do limite de 40 salários mínimos, eis que aplicável somente a quantia depositada a título de poupança.
Igualmente deixo de acolher a defesa do sócio, eis que é o avalista do contrato que deu origem à presente execução, tendo legitimidade passiva.
Ainda, indefiro o pedido subsidiário, eis que ausente previsão legal para penhora de apenas 30% no caso concreto, diante da ausência de provas de que a verba seja alimentar, tendo a parte impugnante apresentado apenas argumentos genéricos.
Transfira-se o valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente e apresentado Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se MLE em favor da parte exequente.
No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RENATO DE SOUZA ALVES (OAB 187627/RJ) -
21/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 22:13
Ato ordinatório
-
25/02/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
22/01/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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