TJSP - 1014654-05.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Mandado
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27/08/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014654-05.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Messias da Silva Santos -
Vistos. 1.
Diante do atendimento ao requisito etário (pág. 14), defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 2.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, comprovante atualizado de renda mensal, bem como cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Sem prejuízo, diante da urgência exposta, passo à apreciação da medida liminar pleiteada.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício apontado na contratação em voga, ponderado que os descontos combatidos estão sendo realizados há anos (pág. 15), de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude das cobranças questionadas e a urgência da medida a ensejar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 4.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu os advogados oficiantes para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração juntadas e cumprido no endereço declinado na exordial.
Int. - ADV: LEANDRO EIDI HARA (OAB 375713/SP), NOBUAKI HARA (OAB 84539/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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