TJSP - 1010308-11.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:11
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010308-11.2025.8.26.0032 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Michel Gimenez dos Santos -
Vistos. 1.
Págs. 34/36: ciência ao autor. 2.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros que permitam reconhecer, de plano, a recusa injustificada atribuída à parte demandada ao fornecimento da documentação solicitada, bem como reputando ausente o perigo de dano, à míngua de demonstração do risco de ineficácia do provimento buscado em caso de concessão na ocasião própria, após a instauração do contraditório. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova documental, com fundamento no art. 381, do CPC. À falta de normas específicas, deve ser adotado o prazo do procedimento comum. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar resposta, observado o disposto no art. 382, §§ 3º e 4º, do CPC.
Havendo requerimento de citação por oficial de justiça, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso.
Int. - ADV: ANDERSON MORAIS SANTOS (OAB 444371/SP), ANDERSON MOURA CECILIO (OAB 459372/SP) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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