TJSP - 1014842-13.2024.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014842-13.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djalma Januario - Banco BMG S/A -
Vistos.
DJALMA JANUARIO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado e beneficiário do INSS, que identificou descontos em seu benefício previdenciário a título de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que houvesse solicitado ou utilizado tal cartão, tampouco autorizado os descontos.
Pede a nulidade do contrato, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido da tutela antecipada (fls. 96/97).
Citado, o réu contestou às fls.102/129, aduzindo, em síntese, a validade da contratação, juntando cópia do contrato (fls.130/189), comprovantes de utilização do cartão e extratos.
Arguiu preliminares de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 130/135. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A prova documental é suficiente ao pronto julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não prosperam as alegações de inépcia da inicial, pois a petição preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
Não há o que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que os descontos no benefício previdenciário ocorrem de forma contínua e mensal, renovando-se cada nova incidência.
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a consumação dos prazos alegados pela parte ré. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, Súmula 297 do STJ).
O autor, como consumidor final e destinatário do crédito, é parte vulnerável na relação, a instituição financeira, fornecedora de serviços, submete-se às normas protetivas do CDC.
Todavia, a incidência do CDC não afasta a validade dos contratos regularmente celebrados.
A presunção de vulnerabilidade do consumidor não autoriza, por si só, a invalidação dos pactos em que se demonstra a manifestação válida e consciente de vontade.
No caso em tela, o réu carreou aos autos documentação idônea que comprova a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), celebrado pelo autor.
O contrato (fls. 130/189) contém a assinatura do autor, coincidente com a dos documentos pessoais anexados.
Ademais, constam registros de utilização do cartão e saques de valores em conta de titularidade do próprio autor, circunstância que afasta de forma contundente a tese de fraude ou de contratação sem ciência.
O autor não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a negar genericamente a contratação.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu, o qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Ressalta-se, ainda, o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos regularmente celebrados fazem lei entre as partes e devem ser cumpridos conforme avençado, ressalvadas apenas hipótese de vício de consentimento ou abusividade flagrante, o que não se verificou no presente caso.
Ao contrário, restou evidenciada a anuência do autor às cláusulas contratadas, inexistindo fundamento para afastar a força obrigatória do pacto.
Desse modo, não se pode declarar a nulidade do contrato, nem reconhecer indevida cobrança ou determinar restituição de valores, tampouco condenar ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a conduta do banco se amolda ao exercício regular de um direito.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA (OAB 19013/DF) -
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:55
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 18:17
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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