TJSP - 1003551-40.2023.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003551-40.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana Lima Frittella -
Vistos.
P. 138/139: Indefiro o pedido de urgência.
O arresto é ato executivo, destinado a expropriação de bens de um devedor, e tem lugar em ação de execução de título extrajudicial ou processo em fase de cumprimento de sentença.
Na espécia, trata-se de ação de conhecimento, em fase de citação.
No caso, não verifico a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo.
Inexiste indicativo de que a parte requerida esteja praticando atos de dilapidação de patrimônio para prejudicar eventuais credores a ensejar essa providência de caráter extremo, ainda na fase cognitiva e antes mesmo da instauração do contraditório.
Nesse sentido, ilustrativo o julgado: ARRESTO CAUTELAR.
Ação de cobrança.
Pretensão ao arresto de ativos financeiros e direitos creditórios da ré nos autos do processo nº 5121439-41.2024.8.13.0024.
Tutela de urgência de natureza cautelar.
Hipótese tratada nos autos que se amolda ao art. 301, do CPC.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do mesmo Codex.
Ausência de prova sobre eventual dilapidação do patrimônio por parte da agravada, capaz de frustrar o resultado útil do processo.
Medida prematura, visto que a ação é de conhecimento e sequer houve tentativa de citação na primitiva instância.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196729-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Assim sendo, ausente o perigo de dano ou risco ao resulta útil e prático do processo, indefiro o pleito de urgência almejado.
No mais, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de p. 127 e comprovante de recolhimento de p. 135/136.
Int. - ADV: CAROLINA SAORY MORISITA HIRAYAMA (OAB 483997/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:49
Protocolo Juntado
-
24/10/2024 16:49
Protocolo Juntado
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 10:21
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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