TJSP - 4001542-37.2025.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:15
Despacho
-
08/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 32
-
05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001542-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOHN NILO SANTOS DE SANTANAADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Alega a parte autora, em breve síntese, que que mantém uma conta de perfil pessoal junto à rede social Instagram de propriedade da Ré, tendo como usuário “@nilo_santoss”.
Prossegue narrando que possui cerca de 33 mil seguidores e utiliza a conta para publicar fotos e registros de sua vida digital, inclusive com finalidade profissional, tornando-se uma de suas principais fontes de renda.
Contudo, no dia 04/08/2025 sua pagina foi suspensa pelo requerido sem qualquer justificativa prévia.
Aduz que tentou de diversas formas recuperar sua conta, entretanto não foi possível devido a inércia da plataforma Ré.
Afirma desconhecer o motivo que levou a suspensão de sua conta; que sempre seguiu as diretrizes da plataforma.
Entendendo-se prejudicado, pleiteia tutela de urgência para que a Ré restabeleça o acesso do autor ao seu perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o devido cumprimento da obrigação; subsidiariamente pede tutela cautelar para que ré se abstenha de excluir o perfil da autora, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
Ao final, confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00; condenar a Ré ao ônus da sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos.
DECIDO.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No que tange à especifica disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que: "O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." Pois bem.
No presente caso, afirma o autor que teve sua conta no Instragram suspensa pela requerida, desconhecendo os motivos que levaram à suspensão.
A despeito da carência de documentos nessa sede de cognição sumária, na resposta ao Procon (evento 1, DOC13) a requerida indica que a suspensão pode ter ocorrido por violações ao item 5, subitens ii e viii dos Termos de Uso da plataforma, respectivamente: "utilização para fins diversos das finalidade do site" e "violação de direitos individuais".
Assim, em sede de cognição sumária, os elementos constantes nos autos são insuficientes para autorizar a antecipação da tutela requerida, impondo-se aguardar a resposta da ré para melhor averiguação da regularidade de sua conduta.
INDEFER-SE o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido subsidiário de tutela cautelar para obstar eventual exclusão definitiva da conta, melhor sorte assiste ao autor.
Presente, o perigo de dano, porquanto a exclusão do perfil poderá apagar definitivamente os registros pessoais do autor.
A medida postulada não é irreversível e caso se constate conduta inidônea do usuário poderá a parte ré proceder à exclusão da conta. DEFERE-SE o pedido de tutela cautelar para determinar que a parte ré se abstenha de excluir a conta do Instagram, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 sem prejuízo de eventuais perdas e danos em ação própria no caso de descumprimento, ficando autorizada a manter apenas a suspensão do perfil.
Cópia digitalizada da presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial, cabendo ao interessado ou quem lhe represente, protocolizar esta decisão-ofício junto à parte ré, para cumprimento com Urgência.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Mauá, 03 de setembro de 2025 -
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 11:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 29
-
03/09/2025 11:50
Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4001542-37.2025.8.26.0348/SPRELATOR: JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETOAUTOR: JOHN NILO SANTOS DE SANTANAADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 02/09/2025 - Link para pagamento Evento 21 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 15:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 64372, Subguia 63895 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
-
02/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
-
02/09/2025 11:59
Link para pagamento - Guia: 64372, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63895&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
02/09/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - JOHN NILO SANTOS DE SANTANA - Guia 64372 - R$ 32,75
-
02/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN NILO SANTOS DE SANTANA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001542-37.2025.8.26.0348/SP AUTOR: JOHN NILO SANTOS DE SANTANAADVOGADO(A): ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB SP465196) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Evento 9.1: A petição cumpriu parcialmente o determinado.
Como constou na decisão anterior, o autor declara em sua inicial que a rede social é uma de suas principais fontes de renda. Ocorre que nos extratos bancários juntados não constam, smj, os valores recebidos da mencionada fonte de renda.
Assim, no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, deverá juntar os extratos constando os valores advindos de suas redes sociais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolhas as custas e despesas processuais diretamente no sistema EPROC, por meio de cadastro pelo próprio advogado. Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 Intime-se.
Mauá, 31 de agosto de 2025 -
01/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59652, Subguia 59141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
-
01/09/2025 10:24
Link para pagamento - Guia: 59652, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59141&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/09/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - JOHN NILO SANTOS DE SANTANA - Guia 59652 - R$ 185,10
-
31/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2025 23:10
Despacho
-
31/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOHN NILO SANTOS DE SANTANA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000634-16.2024.8.26.0370
Joaquina Aparecida de Oliveira
Prefeitura Municipal de Monte Azul Pauli...
Advogado: Daniela Vanzato Massoneto Iglessias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 11:46
Processo nº 1000973-29.2016.8.26.0146
Rosa Maria de Luna Zanetti
Concheta Toneloto Panhoca
Advogado: Cassia Sales Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2016 12:25
Processo nº 0000466-35.2025.8.26.0481
Pedro Henrique da Silva
Almiro Paulo Caroba
Advogado: Antonio Ferreira da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 10:18
Processo nº 1005646-61.2024.8.26.0477
Ludwig Walter Hoffmann
Jose Reginaldo da Silva Filho
Advogado: Rafael Teixeira Cocozza Vasques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 18:12
Processo nº 4000306-80.2025.8.26.0047
Rosendo Service Holding LTDA
58.517.050 Paulo Henrique Fabricio Timot...
Advogado: Fernando de Lima Pelegrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:25