TJSP - 1030661-11.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:46
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030661-11.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valeria Aparecida de Faria -
Vistos. 1)- Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Anotada. 2)- Cuida-se de pedido de tutela de urgência consistente na determinação ao banco réu para que providencie a liberação imediata do benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido à autora.
O pedido comporta deferimento.
Com efeito, a autora comprovou a concessão do benefício previdenciário, conforme carta de concessão copiada às fls. 21/23.
Na referida carta, consta a agência bancária do réu localizada na Rua Doutor Álvaro Soares, 250 compl. 261, Centro, Sorocaba, como local de pagamento.
Não obstante, aparentemente, inexistir agência bancária no referido endereço, é certo que a autora afirma ter recebido informação do réu de que o cartão magnético para saque do benefício teria sido enviado à cidade de Juiz de Fora/MG, por erro administrativo do banco, sendo certo que a autora tem conta no Itaú Unibanco S/A.
Induvidoso que a prova é diabólica para a autora, sendo impossível demonstrar que o cartão foi enviado a Juiz de Fora/MG.
De outra banda, os extratos de fls. 18/19 demonstram que os valores constantes do histórico de créditos de fls. 25/26 não foram depositados em sua conta bancária vinculada ao Itaú.
Assim, tenho que a autora demonstrou suficientemente a probabilidade de seu direito, já que não recebeu o valor do benefício direcionado ao banco réu, retido indevidamente por aparente erro de sistema.
O risco de dano irreparável é patente, já que se trata de benefício previdenciário temporário, do qual depende a sobrevivência da autora.
Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência e determino ao banco réu que disponibilize à autora o cartão magnético em questão ou os valores devidos, na conta bancária da autora, no prazo de cinco dias, contados da intimação desta, sob pena de sequestro dos valores.
Cópia da presente poderá servir como ofício a ser enviado diretamente pelos procuradores da autora ao banco, com o fim de intimá-lo e iniciar o prazo ora mencionado. 3)- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC, e INTIME-SE-A para cumprimento do tutela antecipada, nos termos do item 2.
Int. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP) -
27/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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