TJSP - 1029122-10.2025.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029122-10.2025.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Renato Augusto de Moraes Jacob -
Vistos.
Diante dos documentos encartados com a inicial, considero preenchidos os requisitos do artigo 561, do CPC.
O autor comprovou o recente exercício de posse sobre o imóvel, considerando o formal de partilha copiado às fls. 56/70 e conta de água recente em seu nome (fl. 77), bem como trouxe indícios suficientes de que até fevereiro de 2025, ao menos, o imóvel não estava ocupado por terceiras pessoas ou pela ré, com os documentos de fls. 78 e 79, consistentes na prova da contratação de pedreiro para conserto do telhado do imóvel em fevereiro/2025, e, ainda, indícios da ocupação recente pela ré, de forma clandestina, conforme conversas por aplicativo de mensagens copiadas às fls. 40/49.
Destarte, sem a necessidade de prévia justificação, defiro o pedido liminar, intimando-se a ré, via mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, em 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel.
Retendo o mandado consigo, decorrido esse prazo, deverá o oficial de justiça retornar ao imóvel e proceder a reintegração de posse, ficando autorizados reforço policial e ordem de arrombamento.
Como medida de economia processual, na mesma oportunidade em que a ré for intimada a desocupar o imóvel e sem prejuízo da fruição do prazo que lhe é concedido para a desocupação voluntária, a ré deverá ser citada, para contestar a ação, em 15 dias, sob pena de revelia.
Int. - ADV: KAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 447568/SP) -
27/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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