TJSP - 4000834-84.2025.8.26.0348
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 23:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000834-84.2025.8.26.0348/SP AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOSADVOGADO(A): JOÃO VICTOR BICALHO CÉSAR (OAB MG183871) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1- Acolho a petição ref. aos eventos 8 e 9 em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. 2- Dispenso a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos semelhantes tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição civil entre as partes, sendo possível reconhecer a provável inocuidade do ato, que apenas frustraria a promessa constitucional de razoável duração do processo. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 dias úteis para o eventual oferecimento de contestação. "Conforme acórdão proferido no PUIL nº 28/2024 (processo nº0000012-83.2024.8.26.0968 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei), restou revogado o PUIL nº17/2023 (0000008-56.2023.8.26.9027 da mesma Turma), firmando-se tese no sentido de que nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." 3- Após a oferta da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do processo. 4- Intime-se. -
18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:08
Determinada a citação
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14/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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