TJSP - 1007172-75.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007172-75.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jauo Candido Sobrinho -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação do feito ao autor.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de antecipação da tutela, para afastar os juros entendido como indevidos e, por consequência, autorizar a parte a depositar as parcelas no valor que entende devido.
Consabido, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
No caso ora analisado, todavia, a tutela de urgência não comporta acolhimento, sendo mister que se apurem de forma escorreita as exatas circunstâncias fáticas mencionadas, despontando incabível, inaudita altera parte, a concessão da tutela postulada, não havendo elementos suficientemente robustos capazes de autorizarem tal concessão neste estágio processual.
A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, e não a regra do sistema processual vigente.
Ausentes, ainda, nesta oportunidade, elementos que evidenciem o perigo de dano a parte autora.
De mais a mais, indefiro o pedido de consignação, pois é certo que a simples propositura da presente ação revisional não impede a caracterização da mora da parte, nos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a consignação das parcelas do valor que entende devido (incontroverso) em Juízo, além de não produzir nenhum efeito prático quanto à mora, não traz nenhuma vantagem concreta às partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional de contrato - Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência - Requerimento para acesso à plataforma de pagamentos, consignação judicial dos valores incontroversos e abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - A simples propositura de ação revisional, por si só, não afasta os efeitos da mora (Súmula nº 380 do STJ) - Ausência da probabilidade do direito alegado - Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105644-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2024; Data de Registro: 05/05/2024). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se o(a) ré(u) VIA PORTAL ELETRÔNICO para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. - ADV: THAMÍRIS BARCELLOS NOGUEIRA (OAB 484881/SP) -
21/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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