TJSP - 4011466-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011466-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA FEIJAO NOGUEIRAADVOGADO(A): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (OAB SP432213) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. No que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial e abstenção da requerida em negativar o nome da autora, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, os compradores do imóvel têm o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever o nome da Parte Autora em cadastros restritivos mostram-se válidos.
Fica indeferido o arresto cautelar e a tutela para exibição dos documentos nesta fase processual.
A uma, no que toca ao arresto, é certo que se trata de ação de conhecimento, mostrando-se prematura a medida pleiteada.
Quanto à exibição, aguarde-se a contestação, quando poderão ser juntados os documentos pleiteados, inexistindo urgência neste momento.
No mais, a devolução dos valores pagos de forma integral e a existência de violação do contrato por parte da requerida são matérias de mérito que deverão, portanto, ser discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento – rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas – deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito – requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora – Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP – Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Assim, defiro em parte a tutela pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato sub judice, e para determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação. 2.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
20/08/2025 15:15
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 14
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20/08/2025 13:10
Determinada a citação
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25865, Subguia 25364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.646,20
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011466-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FABIANA FEIJAO NOGUEIRAADVOGADO(A): AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (OAB SP432213) DESPACHO/DECISÃO Vistos Em consulta ao sistema, verifico que, a despeito de o autor haver emitido a guia para recolhimento das custas iniciais, não consta sua quitação até o momento.
Aguarde-se informação de pagamento, tornando os autos conclusos para análise da inicial e pedido de tutela de urgência.
Int. -
18/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:46
Despacho
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14/08/2025 18:05
Link para pagamento - Guia: 25865, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25364&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - FABIANA FEIJAO NOGUEIRA - Guia 25865 - R$ 3.646,20
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14/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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